Empresas digitais costumam enfrentar um desafio recorrente na área tributária: quais despesas realmente geram direito a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo?
Durante muito tempo, a Receita Federal adotou uma interpretação restritiva, limitando o conceito de “insumo” a gastos diretamente ligados à produção física de bens ou à execução “tradicional” de serviços.
Uma recente decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)[1], no entanto, traz uma leitura mais alinhada à realidade dos negócios digitais e pode representar uma importante oportunidade de recuperação e planejamento tributário.
O caso analisado
O julgamento envolveu uma empresa de tecnologia que atua por meio de plataforma digital, cujo modelo de negócio se baseia na intermediação entre oferta e demanda, com forte uso de tecnologia, sistemas de pagamento, suporte operacional e gestão de fluxos financeiros.
A fiscalização havia glosado créditos de PIS e COFINS sobre despesas relacionadas a (i) prestação de serviços de tecnologia; (ii) intermediação digital; (iii) gerenciamento de oferta e demanda; (iv) suporte operacional; (v) processamento e gerenciamento de pagamentos eletrônicos.
Segundo o Fisco, esses gastos seriam meras despesas operacionais, e não insumos. Todavia, o CARF, por unanimidade, rejeitou essa interpretação, baseando-se, como fundamento principal, na essencialidade e relevância, isto é, no entendimento consolidado do STJ (Temas 779 e 780 em sede de Recursos Repetitivos) de que insumo não se limita a custos diretamente produtivos, devendo ser avaliado à luz dos critérios a seguir:
- Essencialidade: o serviço é indispensável para que a atividade da empresa exista ou funcione?
- Relevância: o serviço, mesmo não sendo indispensável, integra de forma significativa o modelo de negócio e agrega valor à atividade principal?
No caso analisado, o CARF concluiu que as despesas glosadas atendem claramente a esses critérios, uma vez que a empresa em questão possui negócio essencialmente digital, conforme os indicativos abaixo:
- A tecnologia não é suporte acessório, mas o próprio meio de prestação do serviço;
- A intermediação digital é a atividade-fim, e não uma função administrativa secundária;
- O gerenciamento de pagamentos eletrônicos é parte indissociável da entrega do serviço, pois viabiliza a cobrança, a segurança das transações e o repasse dos valores aos usuários da plataforma.
Em relação às despesas com Marketing, vale ressaltar que no caso em questão estas não foram deferidas não pela natureza em si, mas pelo fato de que era a Recorrente quem recebia da empresa de serviços digitais (meios de pagamento) contratada pelo marketing fornecido e não o contrário.
Em termos práticos, o CARF foi claro ao afirmar que sem esses serviços o modelo de negócio simplesmente não se sustentaria. Ou seja, retirar tais despesas comprometeria a própria existência da atividade econômica da empresa.
Superando a visão tradicional da Receita Federal
Um aspecto relevante da decisão foi o afastamento da visão clássica segundo a qual meios de pagamento nunca seriam insumos, por não “participarem da prestação do serviço”.
O CARF entendeu que essa lógica não se aplica automaticamente a modelos digitais. Quando a empresa também atua como intermediadora do pagamento, esse processo deixa de ser acessório e passa a integrar o núcleo da atividade empresarial.
Assim, o Tribunal Administrativo reconheceu que o pagamento não é apenas uma etapa posterior, mas parte da experiência, da segurança e da eficiência do serviço ofertado.
Impactos práticos para empresas
A decisão abre um precedente importante para empresas que (i) operam plataformas digitais; (ii) atuam como intermediadoras de serviços; (iii) dependem de tecnologia para conectar usuários; (iv) utilizam soluções terceirizadas de pagamento, antifraude, processamento de dados e suporte.
Essas empresas podem reavaliar sua estrutura de custos e analisar a viabilidade de:
- aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre essas despesas;
- recuperar valores pagos indevidamente, respeitados os prazos legais;
- estruturar melhor a documentação e a demonstração da essencialidade dos serviços.
Em linhas gerais, o posicionamento do CARF trouxe um cenário muito positivo quanto à possibilidade de o conceito de insumo acompanhar a realidade econômica do negócio, e não ficar preso somente a modelos industriais tradicionais.
Para empresas digitais, tecnologia, intermediação e pagamentos não são custos periféricos — são o coração da operação, de modo que as empresas que exercem esse tipo de atividade devem ficar cada vez mais atentas para pleitearem ainda em 2026 seus respectivos créditos de PIS/COFINS a que possuem direito, eis que essas contribuições deixarão de existir no próximo ano.
Essa decisão reforça a importância de uma análise técnica, mas também estratégica, da cadeia de valor da empresa, especialmente em um ambiente cada vez mais digital e orientado por plataformas.
[1] Processo Administrativo nº 15746.720716/2021-13. Acórdão nº 3201-012.684. 3ª seção / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 12 de novembro de 2025.