QUAIS OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS PARA EXIGIR A INSCRIÇÃO COMPULSÓRIA DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS?

Atualmente verifica-se que os Conselhos Profissionais buscam o enquadramento de profissionais e empresas em sua competência fiscalizadora, o que gera diversos questionamentos e processos administrativos, impondo penalidades e exigindo a cobrança de anuidades aqueles que se opõe a se inscrever nos referidos órgãos de classe.

Para os profissionais, apesar de terem formação em atividades regulamentadas na sua formação acadêmica, o que em tese exige a inscrição nos órgãos de classe, dependendo da profissão, na prática, não desempenham as funções atreladas a referida formação.

Esse é o caso do acórdão do Tribunal Regional de Federal da 4º Região proferido no Processo 5039822-15.2017.4.04.7000, entendendo que a função exercida por gerente de recursos humanos não se enquadra nas hipóteses que exigem a inscrição no Conselho Regional de Psicologia, autorizou a mesma a se desligar do referido Conselho. O artigo 13 da Lei nº 4.119/1962 estabelece as funções privativas do psicólogo e para o tribunal “as atividades não estão relacionadas à orientação e seleção profissional, tampouco com os demais objetivos arrolados na referida lei.”

A análise do enquadramento da necessidade ou não de inscrição em órgão de classe depende das funções efetivamente desempenhadas e descritivo de cargo para as pessoas físicas e do objeto social e Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para as pessoas jurídicas.

A equipe regulatória do Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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