OS MUNICÍPIOS PODEM LACRAR MEU ESTABELECIMENTO POR NÃO ATENDIMENTO DOS DECRETOS MUNICIPAIS DO COVID?

Os Decretos Municipais estabelecem a penalidade administrativa de sanção de interdição e lacração do estabelecimento comercial, industrial ou de serviço para hipóteses de atividades econômicas que estejam sendo exercidas em desconformidade com as restrições legais decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus.

Neste momento, as autoridades públicas trabalham com a gestão do risco sanitário e à vida, face ao colapso do sistema de saúde e rápida propagação do novo coronavírus. Logo, a probabilidade de contágio e risco de não ter atendimento hospitalar disponível gera a necessidade de intervenções drásticas minorando o risco à vida, prevalecendo sobre eventual perda econômica em função da redução ou até mesmo interdição das atividades comerciais, de serviço e industriais gerando perdas econômicas também substanciais.

Ao Poder Público, em especial nos Estados e Municípios, é conferido o poder de polícia para limitar e/ou disciplinar a liberdade das pessoas físicas ou jurídicas, em razão de interesse público de proteção à vida e impedir a propagação de doenças contagiosas. Dessa forma, há embasamento jurídico e legal para lacrar, interditar e aplicar multas pecuniárias aos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou indústria que não estejam cumprindo os Decretos Municipais.

Os gestores de atividades econômicas devem cumprir as normas jurídicas, regras estas que são marcadas pela transitoriedade, discricionariedade da autoridade fiscalizadora e baseada essencialmente em critérios de gestão de risco sanitário e ponderação de interesses também relevantes, tais como liberdade à atividade econômica, proteção à saúde e à vida, proteção ao emprego, etc.

Assim sendo, como se demonstra que uma atividade econômica em funcionamento está propagando doença contagiosa ou, então, colocando em risco a vida ou a saúde de seus colaboradores ou consumidores para fins de lacrar um estabelecimento ou aplicar multas?

A construção desse tipo infracional, que poderá gerar medidas drásticas como a proibição de exercer a atividade econômica, será essencialmente discricionário, com alto grau de subjetividade, imposto independentemente da vontade do particular e podendo ser utilizado o uso da força. Neste momento, desconhecemos qual será o entendimento dos tribunais para julgar tais temas.

Assim, a expectativa é que o direito e a alta gestão fundamentam suas decisões internas e externas com foco no risco causado ou evitado, considerando a severidade ou grau de impacto econômico do risco, a probabilidade da ocorrência do risco e a frequência do mesmo. Assim sendo, expressões como: grau de risco, potencial de riscos, grupos de risco, gerenciamento de risco e risco potencial estarão em voga. Decisões empresariais ou políticas que não levem em conta o momento mundial da pandemia e seus impactos diretos e indiretos, poderão gerar responsabilidade pessoal aos administradores, a pessoa jurídica e, ainda, a reputação da marca.

Não é por outra razão que a sigla ESG (em português, ASG – Ambiental, Social e Governança) tem sido levada em consideração pelos investidores, consumidores e gestores na estratégia e na governança da empresa, gerando a conscientização de que a experiência vivida durante a Pandemia e a gestão de risco sanitário estarão cada vez mais presente no dia a dia do business, na estratégia da empresa e a necessidade de as empresas liderarem a retomada pós covid.

 

 

 

LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES

luciana.moralles@fius.com.br