NOVA OBRIGATORIEDADE DA PUBLICIDADE DE TARIFAS POR CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS

As tarifas praticadas pelas empresas concessionárias de serviço público sempre foram objeto de atenção especial por parte do legislador. Essa preocupação, evidentemente, se inicia no próprio processo licitatório – e a dimensão da tarifa é, em alguns casos (mas não em todos), o critério decisivo para a escolha da proposta mais vantajosa e, daí, para a própria contratação da concessão pública – e se estende até a execução do contrato, em si. A modicidade tarifária, inclusive, é um parâmetro estabelecido pela Lei nº 8.987/1995 para fins de aferição da adequação do serviço sujeito à concessão.

Diferentemente do que ocorre com as licitações, em geral – quando o Estado figura como contratante de bens ou serviços fornecidos pelos agentes privados -, as concessões públicas têm, na massacrante maioria das vezes, os cidadãos como usuários dos serviços – e “devedores” das tarifas praticadas pelas empresas concessionárias -, muito embora o Estado, aqui, atue de forma direta, seja preventivamente (no edital), seja durante a execução do contrato, na fiscalização das tarifas praticadas pelas concessionárias. O interesse público, nesse ponto, é o fundamento da atuação estatal.

A partir da promulgação da Lei nº 13.673/2018, no entanto, essa fiscalização da política tarifária das empresas concessionárias de serviço público ganha uma dimensão diversa. Concessionárias de administração rodoviária e de fornecimento de energia elétrica sempre sofreram, tradicionalmente, críticas severas em razão da desconexão entre os critérios utilizados para reajuste das tarifas por elas praticadas e da atualização dos demais preços da economia – sobretudo os salários. Essa crítica, em alguns casos, é desarrazoada e baseada mais em intuição do que em números. De qualquer modo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.673/2018, a análise da política tarifária das concessionárias de serviços públicos ganhará mais um elemento de análise.

De acordo com a Lei nº 13.673/2018, as empresas concessionárias de serviços públicos serão obrigadas a divulgar, em seu site na internet, tabela detalhada contendo informações sobre as tarifas praticadas e, principalmente, a evolução dessas tarifas ao longo dos 05 (cinco) anos anteriores – o que possibilitará a real avaliação de quanto os reajustes e revisões tarifárias praticadas pelas concessionárias estão (ou não) desligadas do comportamento geral da economia.

Mais que isso, a obrigação de divulgação, a partir de agora, integra o conjunto de deveres contratuais impostos à empresa concessionária de serviço público em razão do contrato de concessão – cujo descumprimento, portanto, poderá expor a concessionária às penalidades previstas no contrato e na própria lei de regência.

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