PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS POR MEIO ELETRÔNICO

As sociedades anônimas e as sociedades limitadas consideradas de grande porte, ou seja, aquelas que possuem receita bruta anual superior a R$300 milhões ou ativos superiores a R$240 milhões, eram obrigadas pela JUCESP a observar as regras de publicação previstas na Lei nº 6.404/64 (Lei das S.A.), principalmente ao registrarem nas Juntas Comerciais suas atas de reunião ou assembleia de sócios aprovando as contas da administração.

Assim, enquanto as companhias eram obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no diário oficial e em jornal de grande circulação de suas respectivas sedes, as limitadas de grande porte poderiam também impetrar mandado de segurança contra à Junta Comercial competente, caso sofressem exigência em registrar as atas sem as publicações (o entendimento majoritário dos juízes nesse caso é a favor da desobrigação da publicação para as limitadas de grande porte).

Considerando os altíssimos custos com essas publicações físicas e o ajuizamento das ações, em 06 de agosto deste ano o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória nº 892 de 2019 (MP 892) e determinou que as companhias, assim como as sociedades limitadas de grande porte, realizassem as publicações obrigatórias de forma digital, conforme previsto na MP. Dessa forma, as companhias fechadas e as sociedades limitadas de grande porte, pela MP 892 passaram a poder publicar suas informações financeiras por meio da da Central de Balanço do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e em seus sites eletrônicos, desde que com certificação de entidade credenciada no ICP-Brasil, desobrigando as publicações físicas.

Na mesma linha, o Ministério da Economia e o DREI emitiram a portaria nº 529 e a Instrução Normativa nº 67/2019, respectivamente, a fim de fazer constar as alterações da MP 892. Com isso, as Juntas Comerciais não poderão se recusar a registrar atos que forem publicados de acordo com a redação da MP 892.

Atualmente, a MP 892 se encontra em análise no Congresso Nacional, por meio da Comissão Mista, que já emitiu um parecer sendo contra a alteração mencionada, com a justificativa de que as alterações vão em contramão com a transparência necessária das informações financeiras e que a motivação do Presidente era apenas de retaliação à imprensa. A MP 892 deve ser convertida em lei até dezembro de 2019, prazo que poderá ser prorrogado até fevereiro de 2020, sob pena de perder seus efeitos. Nesse último caso, cabe aos parlamentares legislar sobre os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

 

ANDREA OMETTO BITTAR TINCANI

andrea.bittar@fius.com.br

 

ANA JULIA LISSONI CORNELIO

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MARCELA NICOLETTI

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