PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES SOCIETÁRIAS DA SCD E SEP

Não é segredo que a evolução tecnológica-digital tem impactado, cada vez mais, o estilo de vida do ser humano, seja na comunicação, saúde, educação e relacionamento pessoal. É o que se nota, por exemplo, na troca de mensagens instantâneas entre pessoas separadas por milhares de quilômetros, na consulta médica a distância e nas centenas de aplicativos de relacionamentos que transformam a convivência de todos nós.

Observa-se esse movimento também no mundo dos negócios, diariamente impulsionado por plataformas digitais da chamada Gig Economy, na qual empresas inovadoras utilizam a tecnologia como pilar essencial para viabilizar sua atividade econômica. Cita-se, desse modo, novos modelos de negócios financeiros, as chamadas Fintechs.

Como seu próprio nome já menciona – “Fin”: financial (financeiro); “Tech”: technology (tecnologia) -, as Fintechs são definidas como empresas que atuam exclusivamente no mercado financeiro como prestadoras de serviços financeiros e que utilizam a tecnologia como ferramenta viabilizadora da sua atividade econômica. Esse modelo de negócio vem conquistando consumidores por conta da agilidade de atuação, facilidade e praticidade no uso das plataformas digitais pelos usuários, além da possibilidade de estes usufruírem dos serviços financeiros com taxas mais baixas que as normalmente oferecidas por instituições financeiras clássicas, gerando um movimento de “democratização do sistema financeiro”.

No Brasil, existem dois modelos de Fintechs já regulados pelo Banco Central, sendo estes: (i) Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) e (ii) Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas (“SEP”).

Basicamente, a SCD permite que as Fintechs realizem operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios utilizando o capital próprio, enquanto que na SEP a empresa atua como intermediadora nas operações de empréstimo e financiamento entre pessoas.

Nesse sentido, após compreendermos os aspectos gerais sobre essas Fintechs, vamos entender quais são as obrigatoriedades societárias para abertura, controle e participação societária nessas sociedades:

 

1. Tipos societários obrigatórios

O tipo societário é um dos aspectos mais importantes de uma empresa, pois, por meio deste, sabemos a qual legislação societária essa se submete (Código Civil ou Lei das S.A.).

Nesse sentido, a Resolução nº 4.656/2018 do Banco Central, que disciplina acerca da SCD e SEP, torna obrigatória a adoção do tipo societário de sociedade por ações, tendo em vista o caráter estrutural que atende aos modelos de empresas ligadas ao sistema financeiro.

No caso de qualquer SCD ou SEP não observar os tipos societários obrigatórios, poderão sofrer punições ou restrições no desenvolvimento da sua atividade econômica por parte do Banco Central.

 

2. Limite mínimo de capital social

Impulsionado principalmente pela característica comum de concessão de crédito, as Fintechs enquadradas no modelo SEP ou SCD deverão possuir um capital mínimo de R$1.000.000,00, sem restrição de limite máximo.

 

3. Autorização do Banco Central do Brasil para o funcionamento

Como o Banco Central é a principal instituição pública responsável pela fiscalização das instituições financeiras e suas operações, tanto a SEP, quanto a SCD, deverão solicitar autorização de funcionamento a este órgão, observando eventual condição prévia à outorga da autorização (como, por exemplo, integralização do capital social).

 

4. Transferência do Controle Societário

Qualquer transferência de controle societário ou mudança no grupo de controle da SEP ou SCD decorrente de (i) acordo de acionista, (ii) herança ou ato de disposição de vontade (doação), (iii) fusão, cisão ou incorporação e dentre outras operações societárias, dependerá de prévia autorização do Banco Central, e poderá ser realizado por meio da satisfação de algumas condições previstas na regulação.

 

5. Obrigatoriedade da comunicação de Alteração em Participação qualificada

No caso das SEP ou SCD, dentre as operações societárias de comunicação obrigatória para o Banco Central, válido destacar a alteração em participação qualificada (ou seja participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais de ações representativa do capital total), que pode acontecer nos seguintes casos: (i) quando ocorrer o ingresso de acionista com participação societária qualificada; (ii) assunção da condição de acionista detentor de participação qualificada; (iii) expansão da participação qualificada detida por acionista em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não.

Por fim, como o mercado de Fintechs está em constante evolução, novos modelos de negócio podem surgir e serem regulamentados pelo Banco Central ou os atuais modelos existentes serem ajustados pelas novas faces do mercado, sendo muito importante o acompanhamento jurídico de suas obrigações societárias e formalidades exigidas.

Em caso dúvidas acerca das regulamentações e obrigações das Fintechs, a equipe societária do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas legais.

 

 

 

 

FELIPE CERVONE

felipe.cervone@fius.com.br

 

ARTHUR CARVALHAES

arthur.carvalhaes@fius.com.br

 

LARA MAGALHÃES

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SÉRGIO FERNANDES

sergio.fernandes@fius.com.br

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