Portaria RFB nº 635/2025: Receita Federal define regras para habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS instituído na Reforma Tributária

Em 31 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 635/2025, que regulamenta o procedimento de habilitação dos titulares de benefícios onerosos de ICMS ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, em razão da substituição gradual do ICMS pelo IBS no contexto da reforma tributária. A norma detalha conceitos, critérios e etapas necessárias para que os contribuintes possam pleitear a compensação das repercussões econômicas decorrentes da redução desses benefícios no período de 2029 a 2032.

A Portaria define como benefícios onerosos aqueles concedidos por prazo certo e sob condição, desde que impliquem contrapartidas efetivas ao contribuinte, como geração de empregos, investimentos produtivos, limitação de preços ou aportes em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Via de regra, apenas benefícios instituídos até 31 de maio de 2023 poderão ser enquadrados, observados os demais requisitos legais.

Para ter direito à compensação, o titular do benefício deverá requerer habilitação junto à Receita Federal, por meio do e-CAC, no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, instruindo o pedido com documentação que comprove a regularidade do benefício, o cumprimento tempestivo das condições impostas — devendo essa declaração de cumprimento ser ratificada pela unidade federada concedente — e a existência de repercussão econômica passível de compensação, inclusive com a indicação da metodologia de cálculo aplicável. O pedido será analisado pela RFB e poderá ser deferido de forma expressa ou tácita, sendo que, a partir de 2 de janeiro de 2029, caso não haja manifestação do Fisco no prazo legal, o requerimento será considerado automaticamente deferido.

Diante da complexidade do procedimento e da limitação orçamentária prevista para a compensação financeira, recomenda-se que os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais de ICMS iniciem o quanto antes o processo de habilitação junto à Receita Federal, com adequada organização documental e criteriosa análise de enquadramento. A apresentação tempestiva do requerimento é especialmente relevante porque, em caso de indeferimento, eventual adoção de medidas judiciais deverá ser avaliada e, se for o caso, proposta com brevidade, de modo a maximizar as chances de enquadramento dentro dos montantes já previstos para o Fundo e evitar a sujeição à dotação orçamentária suplementar, conforme previsto nos arts. 404 e 405, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025.

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