PODER JUDICIÁRIO ACELERA O JULGAMENTO DE PROCESSOS NO CARF

Como se sabe, é característico dos julgamentos de processos administrativos no CARF perdurarem por um extenso período de tempo. Diante disso, os contribuintes vêm buscando meios para abreviar essa espera, baseando-se, especialmente, na Lei nº 11.457/2007[1], que dispõe, em relação à Administração Pública Federal, que as decisões administrativas devem ser tomadas em até 360 dias, a contar da data de protocolo das petições, defesas ou recursos.

Em caso recente, o juiz da 14ª Vara Federal Cível do Distrito Federal[2], concedeu uma liminar determinando que o julgamento de um processo administrativo parado há mais de três anos deve ocorrer em até 30 dias:

“Ainda que se reconheça que o órgão encontra-se sobrecarregado com o número de demandas apresentadas, o artigo 5º da Constituição Federal resguarda ao cidadão o direito à duração razoável do processo”

Após a decisão da Justiça, preferida em fevereiro de 2019, o recurso administrativo do contribuinte (nº 35476.001355/2007-99) foi distribuído para a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, e julgado na pauta do dia 13 de março de 2019.

[1] Art. 24.  É obrigatório que seja proferida a decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

[2] Processo nº 1023233-96.2018.4.01.3400

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