PGFN LANÇA PRIMEIRAS REGULAMENTAÇÕES DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A PGFN publicou as primeiras Portarias regulamentando a transação tributária, instituída pela MP 899/2019, bem como o primeiro Edital de transação por adesão. A regulamentação ocorreu em ambas as modalidades de transação – cobrança da dívida ativa e por adesão – e os principais pontos de destaque seguem abaixo.

 

Transação na cobrança da dívida ativa
A Portaria PGFN nº 11.956, de 27/11/2019, pontuou quais as situações em que será admitido que o próprio contribuinte procure a PGFN para regularizar seus débitos.
Dentre os principais aspectos da Portaria, nos chama a atenção os seguintes pontos:

  • Inclusão do total do passivo inscrito em dívida ativa para efetivação da transação, sendo vedada a inclusão parcial de débitos;
  • Exigência de entrada mínima como condição à adesão;
  • Obrigatoriedade de regularizar, no prazo de 90 dias, todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa, ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo;
  • Manutenção das garantias dos débitos transacionados (quando envolver parcelamento, moratória ou diferimento);
  • Apresentação de novas garantias, quando solicitado pela PGFN;
  • Vedação de parcelamento de contribuições previdenciárias sobre a folha, em prazo superior a 60 prestações;
  • Carência mínima de 2 anos para realização de nova transação, em caso de rescisão.

Ainda, a partir da análise da capacidade de pagamento do contribuinte (que poderá ser objeto de pedido de revisão), a PGFN decidirá se o contribuinte poderá ter acesso a descontos e redução – a classificação da recuperação de créditos vai de “A” (inscrições com alta perspectiva de recuperação) a “D” (inscrições consideradas irrecuperáveis).

Débitos que forem inscritos após a realização da transação tributária deverão ser regularizados pelos contribuintes dentro do prazo de 90 dias, sob pena de rescisão do acordo. Ainda, débitos que já estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial, não precisarão ser obrigatoriamente transacionados, cabendo ao contribuinte decidir pela inclusão do débito no acordo.

 

Transação por adesão à proposta da PGFN
A Portaria PGFN nº 11.956, de 27/11/2019, disciplinou também a forma de adesão do contribuinte à proposta de transação formalizada pela própria PGFN. Em resumo, foram indicados os passos para adesão pelo sistema, os prazos para desistência das ações e apresentação da documentação na PGFN, dentre outros.

Tal como ocorre no caso anterior, a adesão não implica em afastamento das garantias, bem como dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, cautelar fiscal ou qualquer outra garantia daí decorrente, sendo, contudo, admitido que o contribuinte requeira a alienação por iniciativa particular, para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.

Ainda, foi regulamentado pelo Edital PGFN nº 1/2019 a primeira proposta da Procuradoria para transação tributária por adesão. Basicamente, foram regulamentadas as mesmas opções da transação por iniciativa do contribuinte, destacando-se as seguintes características:

 

  • Para devedores com CNPJ baixado, inapto ou suspenso (sem anotação de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial), bem como para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos:

 

  • Para inscrições com nota de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos:

 

Em hipóteses de transação de débitos que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores que foram rescindidos, a entrada mínima será majorada em 100% (ou seja, de 10% na primeira hipótese ou de 20% na segunda).

Para débitos previdenciários, é admitido o parcelamento em no máximo 55 prestações, nas mesmas faixas de descontos e valor de entrada. Há previsão de descontos maiores para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas, a depender do tipo de débito transacionado.

Ainda, a Portaria PGFN nº 11.959, também de 27/11/2019, abriu consulta pública no site da PGFN para regulamentação dos procedimentos práticos para realização da transação na cobrança da dívida ativa. A consulta ficará disponível até 28.02.2020, por meio de formulário disponibilizado no site da PGFN (www.pgfn.gov.br) opção “Consulta Pública”.

Por fim, destacamos a necessidade de análise criteriosa de cada caso, para fins de realização do acordo de transação. Isso porque, não raras vezes, a transação não se mostra vantajosa financeiramente, a exemplo dos débitos incluídos em parcelamentos incentivados anteriormente (como o PERT e REFIS), e também do incentivo à regularização de débitos que possivelmente já estão prescritos.

 

 

LEANDRO LUCON
leandro.lucon@fius.com.br

 

KETHILEY FIORAVANTE
kethiley.fioravante@fius.com.br

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