PARA A 2ª TURMA DO STJ, CABE AO STF DECIDIR SOBRE QUAL VALOR DO ICMS DEVE SER ABATIDO DA BASE DO PIS E COFINS

No último dia 05 de setembro, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou diversos recursos interpostos pela Fazenda Nacional à Corte Superior, entendendo que a discussão acerca do valor de ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins – isso é, se os contribuintes deverão excluir o ICMS destacado na nota fiscal ou o imposto efetivamente recolhido – é questão constitucional, a qual deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Apesar desse tema também estar na pauta da 1ª Seção do STJ, a posição da grande maioria dos Ministros é que se aguarde o posicionamento da Suprema Corte nos embargos de declaração no leading case RE 574.706, onde espera-se que o STF se manifeste sobre o pedido de “modulação dos efeitos” da decisão e sobre os detalhes do ICMS que deve ser excluído do PIS e da COFINS.

Ao longo do julgamento, o Ministro Herman Benjamin – um dos integrantes da banca julgadora – reforçou o entendimento quanto ao caráter constitucional sobre os detalhes do ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS: “Portanto, não caberia a nós analisar ou interpretar um acórdão do STF”, disse.

Ao nosso ver, é possível que nem mesmo a Corte Suprema aprecie valor de ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, principalmente porque essa discussão não foi apreciada pelas instâncias inferiores, havendo claros óbices processuais à análise desse tema.

Novamente, as incertezas que rondam o tema estão longe de terminar, cabendo aos contribuintes acompanharem o desfecho da questão pelo STF para dirimir os possíveis riscos no aproveitamento do crédito, cujo julgamento foi recentemente pautado pelo Ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, para o dia 05 de dezembro deste ano.

 

Isadora Nogueira Barbar

isadora.barbar@fius.com.br

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Leandro Lucon

leandro.lucon@fius.com.br

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