OS LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SEGUNDO O JULGAMENTO DO TEMA 885 PELO STF

O Supremo Tribunal Federal julgará, em 11 de maio de 2022, os temas n° 881 e 885 de Repercussão Geral nos quais definirá se a coisa julgada – questão jurídica decidida e sobre a qual não mais cabe recurso – pode ser afetada por decisões posteriores proferidas pelo próprio STF.

No Tema 881 (RE 949.297), caberá ao STF definir se a decisão favorável ao contribuinte que afasta a cobrança de determinado tributo contra a qual não cabe mais recurso pode, posteriormente, ser revista pelo próprio STF em julgamento pelo controle concentrado de constitucionalidade.

No controle concentrado de constitucionalidade, o STF analisa diretamente se determinada lei viola ou não a Constituição Federal e, ao final, profere a decisão que se aplica indistintamente a todos os contribuintes e à Administração Pública (Fisco) em geral, ao passo que, nas ações individuais em que figuram como partes apenas fisco e contribuinte, as decisões proferidas vinculam apenas as partes envolvidas.

Por sua vez, no julgamento do Tema 885 (RE 955.227), caberá ao STF decidir sobre os efeitos da coisa julgada em relações jurídica continuadas, isso é, que se renovam de tempos em tempos (ex. pagamento da contribuição ao PIS/COFINS). Neste caso, questiona-se a possibilidade de a coisa julgada ser posteriormente modificada por uma decisão do STF em julgamento de controle difuso de constitucionalidade, no qual a corte elege determinado processo como “modelo” e o decide com efeitos vinculantes para todos os demais órgãos do Poder Judiciário.

Trata-se, portanto, de temas de extrema relevância que poderão ditar os limites das decisões proferidas pelo STF modificando, consequentemente, os limites do instituto da coisa julgada e a segurança jurídica em matéria tributária.

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