OS BENEFÍCIOS DO BREVE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com a homologação do plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda e a concessão da recuperação judicial, inicia-se o prazo de fiscalização do cumprimento pelo Judiciário.

A antiga redação do artigo 61, da Lei de Recuperação Judicial, previa que o devedor deveria permanecer em recuperação judicial, até que se cumprissem todas as obrigações previstas no plano que vencessem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial.

Com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, especificamente no mencionado artigo 61, o prazo para o encerramento da recuperação judicial fica a cargo do juiz, cabendo a ele a possibilidade encerrá-la antes do período de dois anos de cumprimento do plano ou até mesmo de fixar novo prazo que não exceda o limite, não sendo a ausência de consolidação do quadro geral de credores um impedimento para tanto.

O próprio instituto da Recuperação Judicial proporciona, após o seu encerramento, uma nova etapa, caracterizada como “fresh start” da empresa que teve o seu plano de recuperação judicial aprovado. Assim, o encerramento ganha ainda mais importância ao passo em que promove verdadeira reavaliação do “score” da empresa no mercado de crédito e nas suas relações comerciais, reposicionando-a em condições de normalidade e confiabilidade no âmbito empresarial.

E, para que se possa dar efetividade à reestruturação empresarial, quanto antes a empresa ou empresário em crise puderem ter o encerramento da recuperação judicial, melhor, a fim de que possam retomar a credibilidade perante o mercado.

A exemplo disso, podemos citar um precedente em que houve o encerramento do processo no mesmo ato da homologação do plano e concessão da recuperação judicial, mediante o entendimento do juiz competente pela celeridade da conclusão do processo, uma vez que já ultrapassados 08 anos desde o deferimento do pedido.

Ou seja, é preciso olhar o instituto de Recuperação Judicial como instrumento de reestruturação da empresa ou empresário e, quanto antes ocorrer, mais efetividade se dará ao processo e à sociedade impactada com seu soerguimento.

Sendo assim, a questão dos benefícios do encerramento para a empresa recuperanda não pode ser transformada em prejuízo aos credores, mesmo que ainda que não consolidado o quadro geral de credores ou encerrado o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano, já que a própria Lei admite que qualquer credor pleiteie a inclusão de crédito ou que discuta eventual valor ou classe mesmo de forma retardatária, além da possibilidade da cobrança individual da devedora em caso de descumprimento.

 

 

 

 

CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA

camila.somadossi@fius.com.br

 

LIGIA CARDOSO VALENTE

ligia.valente@fius.com.br

 

GIOVANA CANTELLI GALASSI

giovana.galassi@fius.com.br

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