A SUBSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PELO TERMO DE ADESÃO NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com a vigência da Lei 14.112/2020, que alterou alguns dispositivos da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência nº 11.101/2005, muito se discutiu, e ainda se discute, sobre as modificações procedimentais implementadas.

Dentre as alterações efetuadas, destacam-se as dos artigos 45-A e 56-A, que preveem a substituição das deliberações, que antes deveriam ocorrer exclusivamente em Assembleia Geral de Credores, pela apresentação de Termos de Adesão assinados pela maioria dos credores.

A Assembleia Geral, que se comporta como uma reunião dos credores, administrador judicial e representantes da empresa ou do empresário em Recuperação Judicial, é um ato solene, previsto em Lei, que se realiza com a finalidade de que a Recuperanda apresente a proposta de recuperação adotada e os credores, por sua vez, opinem pelo acatamento ou não da proposta.

Neste mesmo ato é oportunizado aos credores: a negociação; o saneamento de eventuais dúvidas acerca da proposta de pagamento apresentada; discutir a implementação de comitês de credores, que serão responsáveis pela supervisão da Recuperação em conjunto com o administrador judicial; e, por fim, e mais importante, votar pela aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado.

A reforma da Lei trouxe um modo alternativo de deliberação acerca destes temas, mais ágil e menos custoso, qual seja: a substituição da Assembleia Geral pela apresentação de Termo de Adesão ao plano de recuperação judicial.

O Termo de Adesão deverá conter expressamente o valor e classificação do crédito; a qualificação da empresa devedora e credora; o voto pela aprovação do Plano; as ressalvas, se houver, e o interesse ou desinteresse do credor em questão pela participação no comitê de credores.

Cumpridas as exigências legais supra e havendo o alcance do quórum mínimo de aprovação exigido por Lei, a empresa em Recuperação poderá requerer a substituição da Assembleia pelo acatamento dos Termos de Adesão e, por consequência, o juízo dispensará a formalidade da realização do ato assemblear.

Assim, se o instituto se comportar da forma que a Lei prevê, será possível verificar celeridade e desburocratização nos processos de Recuperação Judicial, cuja tramitação é longa e custosa, tanto para os devedores como para os credores.

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