O SUPREMO E A PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS

Em maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6137, que tem por objeto uma Lei Estadual que proíbe a pulverização aérea  de agrotóxicos no estado do Ceará, sob o fundamento de que a Lei nº 16.820/2019 invadiria uma competência privativa da União para legislar sobre a navegação aérea e proteção ao Meio Ambiente, além dos princípios constitucionais da Livre Iniciativa e Livre Concorrência, de forma a manter, por unanimidade, a constitucionalidade da mencionada norma.

A Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), autora da ação, sustenta que a norma que proíbe a pulverização de agrotóxicos por via aérea prejudica os produtores rurais que dependem desse tipo de pulverização para a aplicação de seus defensivos em suas lavouras, para que possam manter a função social de suas propriedades.

Por outro lado, a Ministra Relatora Cármen Lúcia ressaltou os perigos da pulverização dos agrotóxicos por via aérea à saúde humana e ao meio ambiente, enfatizando o estudo realizado pela Embrapa sobre os riscos da referida técnica quando do depósito dos agroquímicos em local diverso do qual se pretendia, vez que, em função da temperatura, ventos e outras circunstâncias, pode ocorrer o desvio dos agrotóxicos para a vizinhança e para locais inapropriados para receber esse tratamento, pois trazem consigo riscos ambientais e de intoxicação decorrentes.

A Ministra reforçou seu voto foi baseado na indispensabilidade dos princípios e valores constitucionais de proteção à saúde humana e de preservação do meio ambiente sustentável, os quais impõem cautela e prudência na atuação positiva e negativa estatal na regulação de atividades econômicas potencialmente lesivas a esses bens jurídicos.

Assim, o Supremo decidiu pela constitucionalidade da norma estadual, mantendo-se a vedação de pulverização de agrotóxicos por via aérea no Ceará em razão dos riscos ambientais e à saúde humana. Além disso, de acordo com a ministra relatora, os estados podem editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente em relação à matéria, vez que a regulação nacional se limita a traçar os parâmetros gerais, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas.

É importante destacar que essa vedação trata apenas da via aérea, de forma a não inviabilizar integralmente o uso desses defensivos agrícolas, a medida em que permite outras formas de pulverização a serem exploradas, por exemplo a terrestre, que possui menor risco de deriva dos produtos.

Entretanto, é possível aferir que tal decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal poderá trazer impactos sociais e jurídicos na dinâmica de funcionamento da pulverização na agricultura, bem como para as legislações de demais estados da federação brasileiras, que ensejarão a aplicação de posicionamento jurídico similar ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal.

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