O INSTITUTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO E O ELEMENTO “MÁ-FÉ” NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O instituto da fraude à execução ocorre quando um devedor se desfaz de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe contra ele uma execução judicial em curso.

Trata-se de um importante mecanismo de defesa aos credores, na medida em que, por vezes, quando o devedor percebe que está perdendo o controle de suas finanças, aliena seus bens na intenção de não possuir patrimônio para quitação das dívidas, caso venha a ser cobrado judicialmente por elas.

Da ótica dos credores, deparar-se com um devedor que já dilapidou seu patrimônio é frustrante e, por que não dizer, injusto. Por isso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 792, dispõe sobre as situações que são consideradas como fraude à execução, justamente com a intenção de proteger o credor.

A lei aponta situações específicas e, de maneira geral, às vinculam à averbação da existência da dívida no registro do bem. A jurisprudência, por sua vez, traz muito a análise da intenção do devedor e dos terceiros envolvidos, especificamente, a boa ou má-fé na realização das alienações.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 375 que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Nota-se que a comprovação da má-fé é ponto relevante na análise da fraude à execução.

No último 18 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial (REsp) nº 176337-6/TO, trouxe um importante entendimento, justamente no que concerne à má-fé do Executado. No caso em concreto, foi reconhecida fraude na venda de imóvel por um empresário antes mesmo de sua respectiva inclusão no polo passivo da ação judicial. Isso porque o STJ considerou que a alienação do imóvel ocorreu quando o empresário já tinha conhecimento da ação de cobrança em fase de execução, na qual o credor pedia a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora da fazenda integrante do patrimônio pessoal do empresário. Além disso, a escritura de compra e venda da fazenda foi lavrada no mesmo dia da decisão judicial que mandou averbar no registro do imóvel a existência da ação, o que, no entendimento do STJ, deixou transparecer a má-fé por parte do empresário executado.

A referida decisão demonstra que, para o Superior Tribunal de Justiça, muito mais do que o formalismo processual – no caso, representado pela falta de citação do empresário para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica –, a má-fé é o ponto crucial na análise da alegada fraude à execução.

A jurisprudência, mais uma vez, vem privilegiando a eticidade, a boa-fé e o dever de lealdade. É certo, porém, que cada caso é único e deve ser analisado à luz dos fatos e provas respectivas, a fim de se evitar que se cometa uma injustiça com o devedor de boa-fé. E, justamente por isso, a má-fé deve ser o elemento fulcral na análise judicial, e a sua prova é imprescindível.

 

 

 

RAISSA SIMENES MARTINS
raissa.martins@fius.com.br

 

PAULA MARIN GANZELLA
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