NOVO TRATADO DE BITRIBUTAÇÃO ENTRE O BRASIL E A SUIÇA: UMA PERSPECTIVA COM O FOCO NA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL QUE INVESTE EM ATIVOS SUIÇOS

No dia 3 de maio de 2018, as autoridades brasileiras e suíças assinaram um novo acordo visando eliminar a bitributação entre ambos os países e prevenir a evasão fiscal. O texto do tratado já está disponível para consulta, porém, apenas entrará em vigor após o Departamento Federal de Finanças, o Parlamento Suíço e o Congresso Nacional terem cumprido os procedimentos internos de aprovação.

A aprovação no Brasil tem um histórico de demoras, que pode ir de dois a quatro anos eventualmente (Rússia, assinado em 2004 e em vigor 2017; Filipinas assinado em 1983 e em vigor em 1991).

Em termos amplos, o novo tratado foi bastante inovador, já que incluiu uma cláusula específica para tratar de serviços técnicos (tema que gera há tempos diversas discussões com a RFB), previu uma cláusula de limitação de benefícios bastante detalhada (cláusulas “LoB” visam minimizar o uso do tratado como forma de planejamento tributário e geralmente não eram incluídas nos tratados brasileiros) e uma limitação de três anos para que os contribuintes busquem as autoridades para acionar mecanismos de resolução de conflitos, dentre outras disposições.

Estas e outras inovações, mais alinhadas ao programa BEPS (ação coordenada pela OCDE para reduzir planejamentos tributários internacionais), podem indicar que a RFB passará a olhar mais atentamente aos tratados que, até então, eram muitas vezes ignorados no Brasil (lembrando que em 7 de maio de 2018 o país assinou mais um tratado, desta vez com Singapura).

No que diz respeito às pessoas físicas, vislumbramos que o tratado, quando em vigor, trará um grande benefício àqueles que mantém ou desejam manter investimentos na Suíça.

Atualmente, o residente no Brasil que tenha um investimento na Suíça e que aufira rendimentos lá originados deve calcular e recolher o IRPF devido (que pode variar entre 15% ou 27,5% a depender da natureza do rendimento).

Contudo, quando ocorrer alguma retenção de imposto suíço (IR-Fonte ou imposto antecipado) há uma grande discussão se o residente no Brasil poderia aproveitar dos valores retidos “na fonte” para abater do imposto devido no Brasil – na maioria das vezes, os residentes fiscais no Brasil não utilizam o imposto lá retido, devido à inexistência de uma regra clara sobre a reciprocidade no tratamento.

Com o tratado, contudo, os residentes no Brasil poderão aproveitar o crédito pelo imposto pago lá sem maiores questionamentos, já que o seu artigo 23 confere um crédito  no Brasil igual ao imposto pago na Suíça.

Isso deve ser muito relevante para quem investe ou deseja investir no mercado de ações suíço, cujos dividendos sofrem uma retenção de 35% (o que, em conjunto com a impossibilidade de utilização do crédito pela ausência de reciprocidade, implicava em uma carga tributária de 57,5%).

O tratado limita o IR-Fonte sobre dividendos a 15% (ou 10% se o beneficiário detiver mais que 10% das ações investidas na Suíça), que passará a ser compensável com o IRPF devido no Brasil.

Ainda, deverá ser verificado se o Governo da Suíça irá implementar o tratado de forma a ocorrer uma redução automática da alíquota ou se obrigará o preenchimento de formulário específico para permitir um reembolso do IR-Fonte pela diferença entre a alíquota do tratado e a alíquota geral de 35%. Este ponto, quando definido na legislação interna suíça pode dar margem a estruturações que tragam benefícios econômicos e/ou de caixas aos contribuintes envolvidos (ao se pensar, por exemplo, na elaboração de uma “estratégia mista” entre efetuar o pedido de restituição e aproveitar o crédito do imposto retido).

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