NOVIDADES NA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS

No último mês de maio, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (IN 1.888/2019) que atribuiu às pessoas físicas, jurídicas e corretoras o dever de prestar informações sobre operações realizadas com os criptoativos.

Duas importantes normas regulamentadoras no tema foram publicadas em adição à original IN 1.888/2019:

  1. Ato Declaratório Executivo nº 2/2019 (ADE 2/19): Publicado no dia 19 de junho de 2019 e que aprovou o Manual de Preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, bem como o Manual de Orientação sobre os leiautes aplicáveis; e
  2. Instrução Normativa RFB nº 1.899/2019 (que alterou a IN 1.888/19): Publicada em 10 de julho de 2019, a IN 1.899/19 adicionou e detalhou as informações que deverão ser informadas sobre os titulares das operações com criptoativos.

O ADE 02/19 é relevante pois, em certas situações em que pese a RFB instituir uma obrigação fiscal via Instrução Normativa, existe um longo lapso de tempo até que os aspectos práticos do envio, layout e manual de preenchimento sejam esclarecidos.

Assim, a publicação do ato reforça a intenção da RFB de que as informações sejam efetivamente enviadas no prazo estabelecido pela IN 1.888/2019, isso é, em Setembro de 2019, referente às operações do mês de Agosto de 2019.

A IN 1.899/19, por sua vez, detalhou quais informações sobre os titulares devem ser prestadas pelas Exchanges: nome, endereço, domicilio fiscal, o CPF ou CNPJ e o Número de Identificação Fiscal (NIF), quando se tratar de não-residente, além de outras informações cadastrais (o NIF somente deverá ser fornecido a partir de Janeiro de 2020, referente às operações de Dezembro/2019).

É muito importante ressaltar que as pessoas físicas e jurídicas que tenham cripotativos nos seus portfólios devem se atentar à correta declaração desses ativos nas respectivas declarações de Imposto de Renda, nos registros de “Bens e Direitos” ou de “Ativos” – a RFB certamente terá meios para “cruzar” os dados entregues pelas Exchanges e, assim, identificar quais contribuintes omitiram as informações nas suas declarações de IR.

Nossos times consultivos estão à disposição para assessorar empresas e pessoas físicas a compreenderem como tais regulamentações impactam seus negócios e quais cuidados deverão ter com o compliance no tema.

 

Bruno Marques Santo

bruno.santo@fius.com.br

 

Milton Schivitaro Neto

milton.schivitaro@fius.com.br

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