Nos últimos anos, o Brasil tem enfrentado uma preocupante evolução nos métodos de fraudes empresariais. Entre os artifícios mais recorrentes está o registro de empresas com nomes empresariais e dados cadastrais semelhantes aos das empresas legítimas. Essa prática busca enganar fornecedores, clientes e até mesmo o sistema financeiro. Além dos prejuízos financeiros expressivos, esse fenômeno compromete a confiança no ambiente de negócios e prejudica a reputação das empresas afetadas.
Diante desse cenário, a legislação brasileira e os órgãos reguladores vêm intensificando esforços para combater essas práticas. Um dos principais instrumentos disponíveis é o conjunto de diretrizes do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o DREI tem como missão assegurar a segurança e a regularidade dos registros empresariais realizados nas Juntas Comerciais.
Para reforçar a importância da segurança jurídica no ambiente de negócios e o combate a fraudes, o DREI publicou a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 5 de janeiro de 2025 (IN 1). Essa normativa estabelece critérios para análise e deferimento de nomes empresariais nas Juntas Comerciais de todo o país. Com abrangência nacional, a IN 1 busca coibir o uso indevido de nomes semelhantes ao implementar diretrizes mais rigorosas para a verificação de identidade empresarial. O objetivo é impedir registros, dentro da mesma unidade federativa, que possam gerar confusão no mercado e incentivar práticas de concorrência leal. Espera-se que a medida aumente a segurança jurídica e reduza a ocorrência de fraudes, protegendo tanto as empresas legítimas quanto seus clientes e fornecedores. A maioria dos dispositivos previstos na normativa já está em vigor, com implementação completa programada para julho de 2025, conforme o prazo de adaptação concedido às Juntas Comerciais.
Entre os mecanismos previstos na IN 1, destaca-se a obrigatoriedade de que, em processos administrativos que indiquem possíveis crimes, especialmente relacionados ao sistema financeiro nacional, o presidente da Junta Comercial competente comunique imediatamente as autoridades competentes. Isso inclui órgãos como a Polícia, o Ministério Público, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outros responsáveis pela apuração das fraudes identificadas.
A IN 1 também prevê que, constatado erro ou irregularidade na composição do nome empresarial (identidade/semelhança, afronta à veracidade ou à novidade), a Junta Comercial abra processo, podendo bloquear o cadastro. Se houver fraude para lesar terceiros, cancela o registro por vício insanável e também comunica as autoridades. Não havendo fraude, concede-se 30 dias para defesa e para a alteração do nome e, em caso de inércia, a Junta altera de ofício o nome para o CNPJ e notifica a Receita Federal e demais órgãos competentes.
Além disso, é fundamental que as empresas vítimas de fraude registrem um boletim de ocorrência (B.O.), formalizando o ocorrido e demonstrando a ausência de vínculo com a empresa fraudulenta. Esse documento, além de ser a via de levar a possível fraude ao conhecimento das autoridades públicas de segurança, fortalece pedidos de impugnação de registros societários indevidos, ações judiciais e medidas para resguardar os direitos da empresa vítima.
Do ponto de vista penal, esse tipo de conduta é frequentemente praticado com o intuito de viabilizar a prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Nessa modalidade fraudulenta, o infrator utiliza um nome empresarial similar ao de uma empresa legítima para induzir terceiros em erro, levando fornecedores ou clientes a acreditar que estão negociando com a verdadeira empresa e, assim, obter pagamentos ou vantagens indevidas.
O crime de estelionato é punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa, podendo a pena ser aumentada em determinadas circunstâncias, como quando cometido contra entidade pública ou idoso.
Além disso, quando o objetivo da fraude não é exclusivamente a obtenção de valores indevidos, mas sim a captação desleal de clientela, pode haver enquadramento no crime de concorrência desleal, previsto no artigo 195 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), sujeitando o infrator à detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
A participação de terceiros na fraude — seja abrindo contas bancárias fraudulentas, emitindo documentos falsos ou captando vítimas — pode caracterizar associação criminosa (art. 288 do Código Penal), punida com reclusão de 1 a 3 anos. Se houver estrutura organizada e atuação sistemática, pode configurar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013).
O registro do B.O. não apenas resguarda a empresa vítima, mas também permite que órgãos de investigação adotem medidas repressivas e preventivas, fortalecendo a segurança jurídica no ambiente empresarial.
Embora os instrumentos previstos na IN 1 sejam ferramentas valiosas no combate às fraudes empresariais e haja a possibilidade de registro do B.O. em relação a essa possível fraude, a adoção de medidas preventivas pelas próprias empresas continua sendo essencial. Entre essas medidas estão o monitoramento regular dos registros de novas empresas nas Juntas Comerciais, a implementação de sistemas robustos de compliance para identificar movimentações atípicas ou tentativas de fraude e a orientação a fornecedores e clientes para que verifiquem os dados completos da empresa antes de realizarem qualquer operação.
A sofisticação das fraudes empresariais impõe desafios tanto aos órgãos reguladores quanto ao setor privado. O papel do DREI e das Juntas Comerciais é fundamental para a preservação da integridade no ambiente de negócios brasileiro. No entanto, o combate efetivo a essas práticas exige uma ação conjunta entre governo, empresas e sociedade. Somente por meio de esforços coordenados será possível construir um mercado mais seguro e confiável.