Em recente e relevante decisão, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) inaugurou uma nova possibilidade de creditamento de PIS e COFINS para empresas de marketplace, reforçando a aplicação concreta dos critérios da essencialidade e relevância no conceito de insumos.
O julgamento ancorou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que fixou tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância em relação à atividade-fim do contribuinte. Esse precedente, amplamente adotado pela jurisprudência e pela Receita Federal do Brasil (a partir do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018), orientou a análise realizada pelo CARF no caso concreto.
A decisão envolveu uma empresa de grande porte do setor de comércio eletrônico, cuja operação ocorre exclusivamente por meio digital. Seu modelo de negócios, estruturado na venda de produtos pela internet, demanda forte investimento em plataformas tecnológicas e soluções digitais, tornando imprescindíveis as despesas com publicidade online, manutenção de sistemas e suporte técnico. Por não possuir lojas físicas, a captação, retenção e fidelização de clientes dependem quase exclusivamente de estratégias de marketing digital e da qualidade da experiência proporcionada ao consumidor na plataforma virtual.
No caso específico, a fiscalização havia glosado créditos de PIS e Cofins relacionados a gastos com publicidade na internet, operação e manutenção de plataformas eletrônicas, serviços de informática e aquisição de embalagens, sob o fundamento de que tais dispêndios não se qualificariam como insumos.
Contudo, o Carf reconheceu a singularidade do modelo de negócios da empresa e, aplicando o entendimento do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e do referido precedente do STJ, concluiu que tais gastos são essenciais para a atividade-fim, configurando-se, portanto, como insumos aptos a gerar créditos no regime não cumulativo. A decisão reforça o entendimento de que, no regime da não cumulatividade, o creditamento é possível sempre que as despesas forem indispensáveis para garantir a qualidade, suficiência ou continuidade dos serviços prestados ou da produção realizada.
Essa decisão representa um avanço significativo na aplicação dos critérios da essencialidade e da relevância, especialmente no que tange à adequação do conceito de insumos às novas realidades econômicas e aos distintos modelos de negócios.
Fica evidenciado que as particularidades de cada atividade empresarial são indissociáveis da análise sobre o direito creditório das contribuições ao PIS e à COFINS, promovendo uma necessária atualização interpretativa em consonância com a economia digital.
Referência: Acórdão nº 3201-012.196, Processo nº 19311.720262/2017-65, Sessão de 26 de novembro de 2024, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF.