LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PODE ENTRAR EM VIGOR EM SETEMBRO DE 2020

Em votação da Medida Provisória n⁰ 959/20, na tarde da quarta-feira (28/08), o Senado Federal considerou prejudicado seu art. 4⁰, que adiava a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para janeiro de 2021. Dessa forma, a LGPD pode passar a viger já neste mês de setembro.

Vale dizer que o adiamento da LGPD vinha sendo defendido por diversos setores da sociedade civil, haja vista toda a mobilização socioeconômica promovida pela pandemia da Covid-19 e a ausência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD, órgão que, dentre outras funções, deverá regulamentar e zelar pela aplicação da Lei.

Outro argumento utilizado para a postergação da entrada em vigência é a necessidade de mais tempo para adequações internas pelas empresas, dado que a implementação das mudanças propostas pela LGPD envolve procedimentos prévios trabalhosos e a cooperação de equipes multidisciplinares. O mapeamento de dados, por exemplo, uma das etapas do projeto de adequação, é de suma importância para que a empresa determine quais dados são coletados, por qual razão, onde ficam guardados e por quanto tempo.

Válido ressaltar que, na última terça-feira (27/08), a Câmara dos Deputados havia analisado a mesma MP e alterado seu texto original, que previa a postergação da LGPD para maio de 2021, antecipando a sua entrada em vigor para 1 de janeiro de 2021.

O Senado, porém, baseado no regimento interno da Casa, entendeu que o assunto ‘adiamento da entrada em vigor da LGPD’ já havia sido analisado quando da votação do Projeto de Lei n⁰ 1179/20, não cabendo reapreciação da questão na mesma legislatura.

Nesse cenário, a entrada em vigor da LGPD aguarda a sanção ou veto presidencial ao texto final da MP n⁰ 959/20, o que pode ocorrer até o dia 17 de setembro de 2020.

 

Podemos ter outra reviravolta?
O cenário político continua instável e a engenhosidade legal é sempre uma variável, mas a votação do tema pelas duas Casas legislativas, somada à publicação pelo Executivo do Decreto n⁰ 10.474/20, aprovando a estrutura regimental e o quadro de cargos da ANPD, pode ser um indicativo de que essa discussão chegou ao fim.

 

E como proceder agora?
A recomendação é de que, neste momento, sejam adotadas medidas que visem atender os titulares de dados.

Isso pois, apesar de as sanções administrativas terem ficado para agosto de 2021, o titular de dados poderá exercer seus direitos, inclusive judicialmente, imediatamente após a entrada em vigor da Lei, requerendo, por exemplo, esclarecimentos sobre quais dos seus dados são coletados, com quem são compartilhados, além de poder exigir a exclusão de dados indevidamente coletados.

Lembrando que colaboradores na ativa, ex-colaboradores, clientes e consumidores, prestadores de serviços e fornecedores poderão exercer os mencionados direitos junto às empresas que tratam os seus dados pessoais.

Sendo assim, no atual cenário, viabilizar um canal de comunicação com esse público, estabelecer um processo para atendimento e análise das demandas, bem como treinar sua equipe, são as ações prioritárias.

 

 

 

MARCO AURELIO OROSZ
marco.orosz@fius.com.br

 

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