A Lei Complementar nº 227/2026, por meio de alterações na Lei Complementar nº 214/25, introduziu ajustes no procedimento de consulta formal para torná-lo aplicável ao IBS e à CBS. A medida se alinha à lógica da reforma tributária e à busca de maior previsibilidade nas relações entre Fisco e contribuinte.
O objetivo é permitir que o contribuinte esclareça, de forma antecipada, dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária a fatos concretos de seu interesse, reduzindo riscos e evitando autuações decorrentes de interpretações divergentes.
O direito de formular consulta está condicionado ao atendimento de requisitos formais e materiais bem definidos. A consulta deve ser escrita, tratar de apenas uma matéria — salvo quando houver conexão entre os temas — e descrever o fato de forma completa e precisa. Além disso, exige-se a identificação do consulente, a indicação clara da dúvida jurídica e a declaração acerca da existência ou não de procedimento fiscal em curso.
Um dos pontos mais relevantes do novo regime é o procedimento de emissão da solução de consulta. A interpretação da legislação do IBS e da CBS deve ser harmonizada entre os órgãos competentes do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil. A norma prevê a troca de minutas, prazos para manifestação e, em caso de divergência, a submissão do tema ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias. Esse mecanismo institucional busca evitar respostas conflitantes e reforça a coerência do sistema, elemento essencial para um tributo de caráter nacional e compartilhado.
A consulta produz efeitos relevantes para o contribuinte que atua de boa-fé. Enquanto estiver pendente de resposta, não poderá ser instaurado procedimento fiscal sobre a matéria consultada, desde que o pedido tenha sido protocolado antes do vencimento da obrigação. Além disso, a solução de consulta vincula tanto a Administração Tributária quanto o consulente, nos limites do fato analisado. Caso o tributo seja devido nos termos da resposta, o pagamento poderá ser realizado sem a imposição de penalidades, desde que observado o prazo legal. Ressalta-se, ainda, que a legislação prevê que não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. Além disso, consultas incompletas, protelatórias ou apresentadas após o início da fiscalização não produzem efeitos.
Em síntese, o regime de consulta previsto na LC nº 227/2026 consolida a consulta tributária como ferramenta estratégica de conformidade e gestão de riscos no novo sistema do IBS e da CBS. As alterações expostas produzem efeitos desde a publicação desta Lei, em 14.01.2026.