Justiça autoriza crédito de ICMS sobre bandejas de isopor e etiquetas em supermercado

No início de março de 2025, a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre concedeu uma liminar em favor do supermercado Dellazeri, permitindo o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de materiais como bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. Nesse cenário, tal decisão suspende a exigência da SEFAZ-RS que, anteriormente, havia negado a tomada de crédito sobre tais produtos, alegando que os itens não possuem essencialidade à comercialização de mercadorias.

A magistrada Juliana Neves Capiotti fundamentou sua decisão com base no caráter essencial dos referidos materiais para que acondicionem, conservem e viabilizem a comercialização de produtos perecíveis. Ademais, argumentou ainda que a austeridade imposta pelo fisco gaúcho poderia ferir o princípio da não cumulatividade do ICMS, além de gerar um encargo indevido ao contribuinte, impactando diretamente a competitividade no setor do varejo.

Porém, a decisão vai em desencontro parcial com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em precedentes como o REsp 1.830.894/RS, quedou-se estabelecido que sacos e filmes plásticos utilizados na embalagem de alimentos perecíveis são considerados essenciais e habilitados a gerar créditos. Entretanto, no entendimento do STJ, as bandejas de isopor não possuem essencialidade e, portanto, não geram direito a crédito. O Tribunal ainda não se posicionou sobre etiquetas adesivas, revelando insegurança jurídica no tratamento tributário do item.

Caso seja mantida a decisão, poderá ser aberto um precedente para que outros contribuintes reivindiquem o mesmo direito na esfera judicial. Em contrapartida, um possível revés na liminar fortaleceria ainda mais o entendimento do STJ.

O tema em questão é objeto de debate entre os fiscos estaduais, uma vez que, no Estado de São Paulo, por exemplo, foi reconhecida a possibilidade de crédito de ICMS sobre etiquetas e alguns materiais de embalagem, ao contrário do que é adotado no Estado do Rio Grande do Sul, que possui um entendimento mais restritivo e não permite a tomada do crédito sobre tais itens. Tal desarmonia entre os fiscos aumenta a expectativa pelos próximos andamentos do tema.

Outros setores também acompanham atentamente os próximos passos do litígio, como, por exemplo, a indústria alimentícia e a farmacêutica, que, igualmente, podem ser impactadas, por utilizarem itens semelhantes em suas comercializações. Outrossim, a expectativa é que o caso seja fonte para o desenvolvimento do debate acerca da definição de insumos essenciais e da aplicação do princípio da não cumulatividade do ICMS.

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