INSIDER TRADING

Pois bem: imagine que você participou da negociação de compra da empresa “A”(onde trabalha) pela empresa “B”, líder de mercado e em tecnologia, e tem certeza de que quando o mercado ficar sabendo da operação as ações da empresa “A” vão subir de cotação, pois o know-how da empresa “B” irá favorecer o desempenho da adquirida.

Ora, nada mais razoável, então, do que comprar ações da empresa “A” antes da divulgação do negócio e ganhar dinheiro essa transação, certo? Errado.

De maneira resumida e simplória, o caso acima relata uma situação típica de uso de informações privilegiadas, ou insider trading em inglês, que pode ocorrer quando tratamos de empresas de capital aberto e com títulos públicos negociados.
Nesse cenário há o uso de informações privilegiadas para se obter lucros e vantagens no mercado financeiro, em especial quando se tem acesso a essas informações relevantes antes de seu anúncio oficial.

A ideia é antecipar os movimentos do mercado com informações ainda não conhecidas pelo público.

Vale dizer que o acesso a essas informações pode se dar por diferentes canais, seja participando diretamente de uma operação (seja do lado comprador ou do lado vendedor em uma operação de venda, fusão, joint venture), seja prestando serviços às partes interessadas (p. ex.: empresas de auditoria, escritórios de advocacia e contabilidade, etc.), ou até mesmo em uma conversa informal com pessoas envolvidas, que deixam escapar essa ou aquela informação.

Fato é que o uso dessas informações é uma não conformidade grave e deve constar como orientação nas normas internas da empresa – vide Código de Conduta e políticas – como algo proibido.

Aliás, muito além de uma infração administrativa, trata-se de crime, vide artigo 155 da Lei 6.404/76 (Lei das SAs): “O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: (…) § 4o É vedada a utilização de informação relevante, ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.”

Quem incorrer nessa ação – definida pela Lei 6385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como “a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, da qual determinada pessoa tenha conhecimento e deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários”, pode receber uma pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa de até 3 vezes o valor da vantagem ilícita obtida ou da perda evitada.

Além disso, o uso de informações privilegiadas pode também causar assimetrias no mercado e, com isso, provocar ganhos indiretos por quem, de certa maneira, agiu de forma a manipular valores e interesses, situação que pode respingar também em aspectos concorrenciais, caso igualmente repreensível.

Assim, advertir o corpo diretivo da empresa que atravessa uma fase de negociações sobre os cuidados que devem ser adotados em relação a informações internas ou, ainda, a equipe de prestadores de serviços que apoia uma operação é medida preventiva importante, sendo recomendado inclusive a assinatura de um acordo de não divulgação a fim de se evitar contratempos.

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