GOVERNO FLEXIBILIZA REGRAS PARA A DEDUÇÃO NO IRPJ/CSLL DAS PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

Foi convertida em Lei a MP n° 944/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Como “jabuti” (texto com conteúdo estranho ao da MP), foi alterada também a Lei n° 9.430/96, a qual determina as regras para que os títulos vencidos e não recebidos sejam considerados dedutíveis para o IRPJ e a CSLL.

Com a referida alteração, a Lei passou a permitir que as empresas do lucro real descontem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos inadimplidos, sem que seja necessário ingressar com cobrança judicial para o seu recebimento, bastando apenas o protesto em cartório da dívida.

A regra antiga determinava que as empresas que possuíam títulos vencidos e não pagos superiores a R$ 100.000,00 – sem garantia de valor – e superiores a R$ 50.000,00 – com garantia de valor-, deveriam ingressar com ação judicial de cobrança para que tais valores pudessem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL. A partir de agora, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.043/2020, os títulos poderão ser deduzidos do IRPJ e da CSLL desde que sejam realizados os seus protestos em cartório e desde que estejam vencidos há 1 ano (para os títulos sem garantia) e 2 anos (para os títulos com garantia).

Ou seja:

  • Crédito SEM garantia, superior a R$100 mil, inadimplido a partir de 07 de outubro de 2014, vencido há um ano e protestado -> passível de dedução
  • Crédito COM garantia, superior a R$50 mil, inadimplido a partir de 07 de outubro de 2014, vencido há dois anos e protestado–> passível de dedução

 

Tal simplificação favorece as empresas, pois não precisarão mais ingressar com ações judiciais para reaver o IRPJ e CSLL pagos sobre uma venda que sequer receberam. Vale lembrar, na forma como já previa a legislação, que caso o devedor pague a dívida em momento posterior ao da dedução no IRPJ e na CSLL, o título deverá ser oferecido à tributação.

Por fim, a desjudicialização da matéria terá como consequência óbvia a diminuição do volume de ações judiciais de cobrança nos tribunais, medida esta urgente para o bom funcionamento do poder judiciário.

 

 

PEDRO HENRIQUE BUFFOLO JUNIOR

pedro.buffolo@fius.com.br

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