A cada ano, a organização de feriados e dias pontes desafia empresas que buscam equilibrar produtividade e satisfação dos empregados. O que muitas vezes é tratado como mera decisão administrativa, no entanto, pode gerar nulidade da compensação de jornada e passivos trabalhistas, se não observar os requisitos legais.
Em 2026, o calendário brasileiro volta a pressionar o planejamento das empresas, especialmente quanto à troca de feriados. São 10 feriados nacionais e 9 dias de ponto facultativo no cronograma federal, além dos feriados estaduais e municipais, os quais podem ampliar significativamente o número de folgas ao longo do ano.
Além disso, apenas um feriado nacional cai no fim de semana (15 de novembro, domingo), o que tende a aumentar os pedidos de ‘emendas’ e a intensificar as dúvidas sobre troca de feriados, compensações e a necessidade — ou não — de negociação coletiva.
Nesse contexto, a troca de feriados é uma prática comum nas empresas, especialmente para otimizar a produtividade e alinhar a operação aos respectivos calendários internos.
Mas é preciso atenção: a legislação impõe regras específicas para que essa flexibilização seja válida e juridicamente segura.
Nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, a substituição do feriado por outro dia é válida, desde que a compensação ocorra na mesma semana. Nesse caso, não é necessário o envolvimento do sindicato, sendo suficiente um acordo direto entre a empresa e o trabalhador.
Contudo, se a compensação ocorrer em uma semana diferente, a empresa deverá firmar um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o sindicato da categoria, conforme prevê o artigo 611-A, inciso XI, da CLT. Essa negociação formaliza a troca do dia de feriado e garante a validade do ajuste perante a legislação trabalhista.
Cabe destacar que não há distinção entre feriados federais, estaduais ou municipais para efeitos trabalhistas: todos possuem o mesmo peso legal. Por outro lado, pontos facultativos não são considerados feriados. A decisão sobre a dispensa nesses casos é exclusiva do empregador, que pode, inclusive, exigir a compensação por meio de um Acordo de Compensação de Jornada, como prevê o artigo 59, §5º da CLT.
A mesma lógica se aplica aos chamados dias-pontes. Caso a empresa opte por conceder folga nesses dias, poderá organizar um calendário de compensação com validade de até seis meses, ajustando as horas de trabalho em outros dias úteis.
Diante disso, as empresas têm três caminhos possíveis: firmar acordos individuais quando a compensação do feriado for na mesma semana; firmar ACT com o sindicato quando a compensação ocorrer fora dela; ou, no caso de pontos facultativos e dias-pontes, planejar com antecedência a compensação por meio de um calendário ajustado com os colaboradores.