ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

No dia 16 de outubro de 2020, o Estado de São Paulo instituiu a possibilidade de realização de acordos de transação de créditos de tributários e não tributários pela Procuradoria Geral do Estado, por meio da Lei nº 17.293. Apesar de a transação estadual ainda precisar de regulamentação, trata-se de um importante mecanismo para flexibilizar a negociação entre o Fisco e contribuintes, permitindo que o devedor cumpra com sua obrigação de forma mais benéfica.

Disciplinada pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional, a transação foi originariamente regulamentada em 2019 pelo Governo Federal, e, agora, se aplicará também para débitos estaduais inscritos em dívida ativa, de natureza tributária (ICMS, IPVA etc) e não tributária (débitos junto a autarquias ou fundações estaduais, p. ex., Artersp, Detran).

Dentre os benefícios possíveis, estão a concessão de descontos para multas e juros de mora (que podem chegar até 50% e levará em consideração o grau de recuperabilidade dos créditos); concessão de prazos e formas de pagamento especiais (que podem chegar até 84 prestações); e possibilidade de substituição ou alienação de garantias.

Um ponto preocupante foi o impedimento ao acordo de transação pelos devedores “contumazes”, que apresentem inadimplemento superior a 50% nos últimos 5 anos, o que poderá restringir o acesso ao acordo para os contribuintes que mais necessitam.

Assim, apesar de ser uma excelente oportunidade, o sucesso da medida dependerá da regulamentação da Procuradoria Geral do Estado, a fim de permitir medidas de cobrança mais eficazes para resolução da inadimplência fiscal, alcançando um melhor retorno aos cofres públicos e ao equacionamento da dívida à realidade de cada contribuinte.

 

 

 

LEANDRO LUCON
leandro.lucon@fius.com.br

 

KETHILEY FIORAVANTE
kethiley.fioravante@fius.com.br

 

MATHEUS RODRIGUES ANDRÉ
matheus.andre@fius.com.br

Tags: No tags