ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE ICMS

Foi publicado na edição, de 06 de novembro de 2019, do Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 64.564/2019, no qual o Governo Paulista prevê a possibilidade de liquidação de débitos de ICMS com fato gerador até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa.

Estão previstas reduções de juros e multa neste parcelamento incentivado, de acordo com a modalidade escolhida pelo contribuinte, sendo:

1-       Em parcela única (à vista), redução de até 75% das multas e de 60% dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; ou

2-       Em até 60 parcelas mensais, redução de até 50% das multas e 40% dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, com parcela mínima de R$ 500,00.

 

Os débitos de ICMS DIFAL (diferencial de alíquota – Emenda Constitucional nº 87/2015), devidos por contribuintes de outros estados, também poderão ser liquidados com o benefício das reduções, mas apenas na modalidade de parcela única.

O Decreto também dispôs acerca dos polêmicos débitos de ICMS-ST (substituição tributária), os quais também poderão ser parcelados no programa, mas apenas em até 6 (seis) parcelas mensais, no entanto, concedeu redução de 50% de multa e 40% dos juros para estes débitos.

O programa também viabiliza os benefícios às empresas do SIMPLES NACIONAL, mas apenas quanto aos débitos de DIFAL, ICMS-ST e ICMS antecipado.

Apesar das reduções propostas, o referido Decreto também trouxe percentuais pré-fixados dos juros mensais que incorrerão em cada prestação, que vão de 0,64% (até 12 parcelas) até 1% (para parcelamentos de 31 a 60 prestações).

Por evidente, esses juros não seguem a sistemática da Taxa Selic, demonstrando um desacerto da legislação ao deixar de seguir o patamar máximo de juros admitido pela jurisprudência, o que certamente levará a novas discussões nos Tribunais.

Como é de praxe nestes parcelamentos, para a formalização do pedido de ingresso ao programa, o contribuinte deverá desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, bem como de quaisquer impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.

A adesão ao programa deverá ocorrer no período de 07 de novembro a 15 de dezembro de 2019. Ainda é importante esclarecer que é, caso ocorra a inobservância de quaisquer exigências estabelecidas no decreto ou atraso superior a 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, o parcelamento será rompido.

Fato é que o parcelamento pode ser uma excelente alternativa aos contribuintes devedores de ICMS para regularização dos seus débitos, sendo necessária uma análise jurídica e financeira da discussão administrativa ou judicial dos tributos cobrados pelo Estado de São Paulo.

 

LEANDRO LUCON

leandro.lucon@fius.com.br

 

KETHILEY FIORAVANTE

kethiley.fioravante@fius.com.br

 

LUCAS MONTENEGRO

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