DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL FECHADO

Entre os tipos de sociedades presentes no ordenamento jurídico brasileiro, dá-se atenção às sociedades anônimas, caracterizadas pela distribuição de seu capital em ações. As sociedades anônimas podem ser classificadas como abertas ou fechadas, sendo a primeira categoria referente às companhias que possuem valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, e a segunda categoria referente àquelas cujas ações não podem ser negociadas na bolsa de valores. Trataremos aqui apenas das sociedades anônimas de capital fechado, mais especificamente no que se refere à possibilidade de sua dissolução parcial.

A Lei das Sociedades por Ações estabelece as hipóteses em que uma sociedade anônima poderá ser dissolvida. A referida lei define, ainda, hipóteses específicas em que um acionista poderá se retirar da sociedade, mediante reembolso do valor das suas ações. Tal direito de retirada usualmente decorre da perda do affectio societatis (intenção do acionista de constituir e de manter a sociedade). Nesses casos específicos de retirada do acionista, tem-se uma dissolução parcial da respectiva sociedade.

Não são raras as ocasiões nas quais a dissolução parcial de uma sociedade anônima foi pleiteada em juízo por quebra do affectio societatis. Em jurisprudência levantada sobre o tema, nota-se que tais pedidos de dissolução parcial de sociedade já foram indeferidos e deferidos.

Nos casos em que a dissolução parcial foi negada, o juízo fundamentou sua tese na diferença da caracterização de sociedades de pessoas e de sociedades de capital: enquanto a sociedade de pessoas depende, necessariamente, da qualidade subjetiva de seus sócios (e seu objeto social só pode ser alcançado por meio das qualidades e peculiaridades específicas de cada sócio), a sociedade de capitais (como é o caso das sociedades anônimas) baseia-se exclusivamente no investimento financeiro direcionado ao seu funcionamento. Nas sociedades de pessoas, podemos atestar a existência do intuito personae, enquanto nas sociedades de capitais, o intuito pecuniae. Dessa forma, as sociedades anônimas não teriam affectio societatis.

O argumento de que sociedades anônimas não possuem affectio societatis vem caindo em desuso. A jurisprudência mais recente demonstra que pode sim existir affectio societatis em sociedades anônimas, podendo, portanto, haver dissolução parcial das mesmas sob esse fundamento. O argumento utilizado sustenta que, nas sociedades anônimas de capital fechado, há o affectio societatis por existir não só os aportes de capital, mas também a vontade dos acionistas de manter a sociedade para que se cumpra seu objeto social.

Outro motivo acatado pela jurisprudência para permitir a dissolução parcial de sociedade anônima seria a não distribuição de dividendos por um longo período de tempo, pois esse fato descaracterizaria o preenchimento do fim social, conforme estabelecido por lei.

Com base no argumento acima, a dissolução parcial já foi concedida judicialmente (i) na quebra do affectio societatis em sociedades anônimas de capital fechado; e/ou (ii) nos casos em que não houve distribuição de dividendos durante longo período de tempo.

Por fim, vale notar que os recentes entendimentos jurisprudenciais foram refletidos no Código de Processo Civil de 2015, permitindo o ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado o não preenchimento de seu fim social.

Havendo dúvidas com relação à possibilidade de dissolução parcial de Sociedades Anônimas de capital fechado, em qualquer que seja a natureza postulante, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.

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