Devedor deverá pagar honorários e custas processuais em caso de prescrição intercorrente, segundo STJ

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, por meio do Agravo em Recurso Especial nº 2.383.991, que, em casos de prescrição intercorrente de execução devido à falta de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao devedor, com base no princípio da causalidade – aquele que dá causa à propositura da demanda ou à ocorrência de um incidente processual é responsável pelas despesas decorrentes.

Segundo o artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação prolongada do processo, em razão da inatividade da parte autora ou da falta de medidas para impulsionar o seu andamento, podendo levar à extinção do processo por inércia. De acordo com o mesmo artigo, caso não seja possível localizar o devedor ou bens penhoráveis, a execução judicial é suspensa por um ano. Após esse período, se a parte autora não tomar providências para dar seguimento ao processo, o feito é arquivado e tem início o prazo prescricional.

No caso analisado pelo STJ, o juiz de origem decidiu pela extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente e ainda determinou que o credor assumisse os custos processuais e os honorários advocatícios.

Com os recursos apresentados pelo credor, o STJ reverteu a decisão, baseando-se no princípio da causalidade, onde o Ministro Carlos Ferreira utilizou precedentes de casos semelhantes, afirmando que, quando a prescrição intercorrente resulta da não localização de bens penhoráveis do devedor, não é justificável transferir a responsabilidade dos custos ao credor.

O Ministro também fez referência à jurisprudência da 2ª Seção do STJ, a qual ratifica que a declaração de prescrição intercorrente, nesse tipo de caso, não exclui o princípio da causalidade em prejuízo do devedor, nem transfere a responsabilidade pela sucumbência para a parte exequente (EAREsp 957.460).

No entanto, é importante observar que diversos detalhes específicos do processo foram considerados para isentar o credor do ônus sucumbencial.

Além disso, sabe-se que, em 2021, houve uma relevante modificação no artigo 921 do Código de Processo Civil, o qual passou a prever que o juiz, após ouvir as partes acerca da possível prescrição intercorrente no processo, pode reconhecê-la de ofício e encerrar o feito sem implicar custos aos envolvidos. No entanto, essa nova previsão não teve aplicação imediata a todos os processos já em curso quando de sua entrada em vigor.

Assim, nem todo caso de prescrição intercorrente enseja condenação ao pagamento de verba sucumbencial. De toda forma, o recente entendimento do STJ buscou trazer mais segurança e um ônus menor ao credor que não consegue a satisfação de seu crédito em processo judicial, imputando a responsabilidade de pagamento de custas e honorários ao devedor, por ser justamente ele o responsável pelo ajuizamento da demanda.

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