DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO APRESENTADO PELO SESI/SENAI NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DA CORTE SOBRE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS

Conforme divulgado pela mídia, no dia 18 de setembro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso apresentado pelo SESI e pelo SENAI no Recurso Especial nº 1.570.980/SP, alterando a decisão anteriormente proferida para excluir as contribuições destinadas às referidas instituições do processo, o que tem gerado questionamentos e certa confusão acerca do tema.

Retomando o histórico da discussão, no mês de março de 2020, ao analisar o mérito do Recurso Especial nº 1.570.980/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Turma do STJ fixou o entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo legítima a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Sistema S e ao Salário-Educação — a 20  salários-mínimos, por entender que o Decreto nº 2.318/1986 apenas revogou referida limitação em relação à base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais, restando inalterada a legislação vigente em relação às contribuições àquelas.

Na decisão proferida em 18 de setembro, a Primeira Turma do STJ determinou a exclusão das contribuições ao SESI e SENAI do Recurso Especial n° 1.570.980/SP por uma questão de natureza exclusivamente processual. Qual seja, não houve pedido da parte autora para que se limitasse a 20 (vinte) salários a base de cálculo das contribuições destinadas especificamente ao SESI e SENAI, mas apenas aos demais terceiros.

Portanto, a decisão proferida pelo STJ não altera o entendimento da Primeira Turma favorável aos contribuintes, no sentido de que permanece vigente a limitação a 20 salários mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros prevista na Lei nº 6.950/1981, sendo tal entendimento aplicável às contribuições devidas ao Incra, ao Salário-Educação e às entidades que compõem o “Sistema S” , (SEBRAE, SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP).

 

 

 

LEANDRO LUCON
leandro.lucon@fius.com.br

 

JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO
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FELIPE MORAES MARTINS
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