DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N° 3142 DECLARA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISS NA CESSÃO DE USO DE INFRAESTRUTURA

Em 6 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3142, reconhecendo a não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), também chamado de “ISS”, sobre cessão de infraestrutura. Até então, havia muitas dúvidas acerca da manutenção do entendimento da Corte sobre a não incidência do ISS sobre a cessão de bens móveis.

Fazendo um paralelo com o histórico da discussão que envolve o tema, em 17 de fevereiro de 2010, o STF editou a Súmula Vinculante n° 31 consolidando o entendimento no sentido de que, em se tratando de locação de bens móveis dissociada da prestação de um serviço, é inconstitucional a cobrança de ISS.

Todavia, muito embora existisse um posicionamento firme do STF pela inconstitucionalidade da cobrança, surgiram discussões entre os contribuintes e os Fiscos Municipais acerca da incidência do ISS na mera cessão de infraestrutura em relação às atividades compreendidas do item 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – que regulamenta a cobrança do ISS em âmbito nacional – quais sejam: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

Contudo,  ao enfrentar o tema no julgamento da ADI n° 3142, o STF, contrariando o posicionamento dos Fiscos Municipais, reafirmou o entendimento de que não incide o ISS nas operações em que não há prestação de serviço, mas apenas a colocação de um bem à disposição de outrem ou a abstenção à prática de algum ato – como ocorre nas hipóteses de cessão de bens móveis, do direito de passagem e da permissão de uso. Segundo os ministros, a incidência do ISS estaria restrita às hipóteses em que a cessão do bem for cumulada com prestação de serviços tributada pelo ISS, ou quando restar caracterizada a impossibilidade de segmentação entre o valor da cessão e do serviço a ela agregado.

Portanto, a decisão proferida pelo STF, além de reforçar o entendimento anteriormente consolidado no âmbito da Corte, e já sumulado por intermédio da Súmula Vinculante  n° 31, estende para mais um item da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03 a não incidência do ISS.

 

 

 

LEANDRO LUCON
leandro.lucon@fius.com.br

 

JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO
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FELIPE MORAES MARTINS
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