DECISÃO DO STJ ALTERA A FORMA DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento de que a Fazenda Pública perde o direito de exigir o crédito tributário – instituto denominado de prescrição – se transcorrido o período de cinco anos contados a partir da não localização de bens.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, pela Primeira Seção do STJ, se reconheceu que a chamada prescrição intercorrente, configurada pela inércia da Fazenda Pública ao longo processo, tem início a partir da não localização de bens independentemente da existência de decisão judicial determinando a suspensão do processo. Em suma, entendeu o Tribunal Superior que, a partir da não localização de bens, há o início imediato da contagem do prazo de cinco anos, o qual, se transcorrido, acarretará na impossibilidade de cobrança do débito pelo Fisco.

Na sessão de julgamento, o Ministro Og Fernandes ressaltou que cerca de 20 milhões de processos serão impactados pelo entendimento firmado pelo STJ.

Embora a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tenha requerido a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que essa fosse aplicada apenas aos processos federais, tal pedido foi indeferido, já que o STJ entendeu que a decisão deverá ser aplicada tanto aos processos referentes aos créditos tributários federais, como estaduais e municipais.

A mudança é significativa, já que antes da referida decisão, o Judiciário entendia que esse prazo de cinco anos somente teria início um ano após o despacho que arquivava o processo em razão da ausência de localização de bens do devedor. Na prática, entre a não localização de bens e a possível ocorrência da prescrição intercorrente, havia um transcurso de tempo muito acima dos 5 anos, o que prolongava tanto a existência do processo para o contribuinte como os gastos do Poder Judiciário para manutenção desses processos (muitos ainda são físicos e precisam ser arquivados).

Com a nova decisão, que deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais de segunda instância, muitos processos que estão arquivados temporariamente em razão da não localização de bens poderão ser extintos. Recomenda-se aos contribuintes que façam uma nova análise em seus processos executivos fiscais a fim de que verifiquem a ocorrência da prescrição.

Tags: No tags