Foi publicada a MP nº 1.318/2025, que altera a Lei nº 11.196/2005 e institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA). O objetivo do regime é estimular a instalação e a expansão de data centers no Brasil, fortalecendo a infraestrutura de nuvem, inteligência artificial e processamento de alto desempenho. O regime prevê a suspensão de PIS/Cofins, IPI e Imposto de Importação na aquisição ou importação de equipamentos e componentes de TIC destinados ao ativo imobilizado dos data centers. A suspensão se converterá em alíquota zero após a incorporação dos bens e o cumprimento das condições legais, sendo vedado o benefício para produtos industrializados na ZFM e para itens com similar nacional.
Poderão ser habilitadas ao regime as pessoas jurídicas que implantem projetos de instalação ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional, desde que estejam regulares em relação a tributos federais, não inscritas no Cadin e não sejam optantes do Simples Nacional. Também é permitida a coabilitação de fornecedores de componentes eletrônicos e produtos de TIC que possuam vínculo contratual com a empresa habilitada.
Para manter-se no regime, a empresa habilitada deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes compromissos: (i) disponibilizar ao mercado interno, no mínimo, 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalada com os benefícios do regime, seja por comercialização ou por cessão gratuita a instituições de pesquisa e ao Poder Público, podendo essa obrigação ser substituída por investimento adicional em pesquisa e desenvolvimento; (ii) atender integralmente sua demanda de energia com fontes limpas ou renováveis; (iii) manter índice máximo de eficiência hídrica de 0,05 l/kWh, com aferição anual; (iv) observar critérios de sustentabilidade definidos em regulamento; e (v) investir 2% do valor dos bens adquiridos com o benefício em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em parceria com ICTs, instituições de ensino, empresas públicas, fundos de tecnologia ou organizações sociais.
Em relação ao compromisso de investimento em P&D, a Medida determina que ao menos 40% dos recursos previstos no art. 11-B, § 1º, inciso V, e § 6º sejam destinados a programas e projetos de fomento à cadeia produtiva da economia digital nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Essa vinculação amplia a relevância regional dos incentivos e garante equilíbrio na distribuição dos recursos. Além disso, para projetos de datacenter localizados nessas regiões, há redução de 20% nas exigências de capacidade mínima e de investimentos em P&D.
Os incentivos fiscais terão vigência de cinco anos, sendo que, para PIS/Cofins e IPI, o prazo se encerra em 31 de dezembro de 2026, em conformidade com a transição da Reforma Tributária. É importante destacar que o setor será beneficiado pelos novos tributos, instituídos pela Reforma. Ainda, o Governo Federal publicou que reservou R$ 5,2 bilhões para o REDATA.
As regras de habilitação, coabilitação e compromissos ambientais e tecnológicos já estão em vigor desde a publicação da MP, mas a efetiva adesão ao regime ainda depende de regulamentação pela Receita Federal quanto aos procedimentos operacionais, a qual deve ser publicada em breve.
Em conclusão, o REDATA representa um marco regulatório importante para o fortalecimento da infraestrutura digital no Brasil. Ao combinar incentivos fiscais com exigências ambientais e de inovação, o regime busca atrair investimentos, descentralizar a oferta tecnológica e estimular a economia verde e digital, garantindo competitividade e maior equilíbrio regional no desenvolvimento da cadeia produtiva de serviços de datacenter.