CONFIRA O PRAZO PARA A DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FINAL

Motivada pela transparência e Compliance, a Receita Federal do Brasil (RFB) deseja identificar quem são as pessoas naturais que, em última instância, controlam as entidades nacionais ou domiciliadas no exterior que possuam inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O interesse por trás desse esforço é fortalecer o combate à lavagem de dinheiro, movimento que pode ser observado em diversos países ao redor do globo.

Para atingir esse objetivo, foi publicada em 28 de dezembro a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 (IN RFB 1683/18), que dispõe sobre o CNPJ e revoga a antiga IN RFB nº 1634/2016. Dentre os muitos aspectos dessa nova instrução normativa, o presente artigo visa esclarecer a inclusão da obrigatoriedade de identificação da pessoa natural controladora, ou seja, obrigatoriedade de informar o beneficiário final.

Assim, cumpre primeiramente esclarecer o que se entende por “beneficiário final”, que são conhecidos internacionalmente como “UBO” (ultimate beneficiary owner). Para fins da IN RFB 1683/18, considera-se beneficiário final a pessoal natural: (i) que controla ou influencia significativamente determinada entidade; ou (ii) em nome da qual uma transação é conduzida. Sendo que a “influência significativa” é presumida nos casos em que determinada pessoa natural, direta ou indiretamente, possui mais de 25% do capital da entidade, ou é capaz de deter ou exercer a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria de seus administradores (ainda que sem controlá-la).

Com esses conceitos em mente, a IN RFB 1863/18 estabelece que as entidades constituídas após 28 de dezembro de 2018 terão o prazo de 90 (noventa) dias contados de sua inscrição no CNPJ para informar quem são os seus beneficiários finais. Em contrapartida, para as entidades constituídas anteriormente à essa data, a RFB concedeu o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para prestar tais informações, prazo esse que se encerrará em 26 de junho de 2019.

Além das entidades nacionais, deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais àquelas domiciliadas no exterior e inscritas no CNPJ que: (i) sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, e/ou contas-correntes bancárias no País; (ii) detenham participações societárias fora do mercado de capitais ou que realizem arrendamento mercantil externo, afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos, arrendamento simples ou importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou (iii) invistam no mercado financeiro ou de capitais. Poucas entidades estão dispensadas de prestar a declaração do beneficiário final.

Havendo dúvidas sobre a necessidade de apresentação da declaração por sua empresa, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.

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