CARF TEM RELATIVIZADO A APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA DE 150%

Em recentes julgados proferidos pelo CARF, o órgão administrativo tem afastado a aplicação das multas qualificadas (geralmente de 150%), que são inclusive utilizadas como suficientes para redirecionamento à esfera criminal, desde que comprovado que a operação não foi realizada de forma fraudulenta ou com o intuito notório de prejudicar o Fisco.

A título de exemplo, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou parte da multa aplicada ao Grupo Pão de Açúcar (Companhia Brasileira de Distribuição), decorrente da operação de entrada do Grupo Casino no Brasil, reduzindo a multa qualificada (de 150%) para multa punitiva em percentual mínimo, isso é, para 75%.

No caso concreto, a Câmara Superior manteve a redução da penalidade seguindo o entendimento de segunda instância, proferido pela 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária – 1ª Seção, no sentido de que o ágio internalizado é instituto bastante controverso, não atraindo, de imediato, a agravação da penalidade, e que a transparência e publicidade da documentação da empresa que sustentou a operação do ágio e sua amortização fiscal demonstrava que não houve intuito de simulação ou fraude. Ou seja, a autuação/acusação fiscal, por si só, não pode ser suficiente para a aplicação da penalidade agravada.

Outra decisão recente (outubro de 2019) é da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, que diz respeito à inaplicabilidade do agravamento de penalidade (de 150% para 225%) nos casos em que não houve o atendimento às intimações para apresentação de documentos fiscais e contábeis não mencionados nas alíneas “b” e “c” do §2º do art. 44 da Lei nº 9.430/96.

Como se sabe, a multa qualificada de 150% é aplicável quando se verificar dolo ou fraude na operação analisada pela Receita (art. 44 da Lei nº 9.430/96 c/c arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64), podendo ser inclusive majorada para até 225%, a depender das circunstâncias.

De toda sorte, precedentes como esses do CARF são cada vez mais relevantes, de modo a tornar tal aplicação mais criteriosa e, em observância aos rigores da legislação, em vez das arbitrariedades e discricionariedades que constantemente se observa em diversas autuações.

 

 

LEANDRO LUCON
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KETHILEY FIORAVANTE
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LUCAS MONTENEGRO
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