CARF DECIDE QUE PERMUTA DE IMÓVEIS NÃO COMPÕE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO

Em decisão do último dia 10 de novembro, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu sobre a não incidência de imposto de renda na permuta de imóveis. Apesar de terem decisões desfavoráveis no passado, tal entendimento ainda não estava pacificado por aquele órgão.

A permuta é uma modalidade bastante recorrente no mercado imobiliário que consiste, basicamente, na troca de bens entre si, ao mesmo tempo e nem sempre por valores equivalentes (“com torna” ou “sem torna”).

Esse tema era motivo de diversas disputas. A Receita Federal, por diversas vezes, já tinha se manifestado contrária aos contribuintes, dispondo que operações de permuta praticadas por empresas imobiliárias optantes pelo lucro presumido (mesmo sem recebimento de torna), comporiam a receita bruta e, portanto, seriam tributadas pelo imposto de renda e contribuição social.

O argumento do voto vencedor da CSRF foi no sentido de que, havendo a permuta e depois a venda do imóvel, haveria a dupla incidência de IRPJ/CSLL, ou seja, uma tributação na permuta (troca de um imóvel pelo outro) e outra na venda desse imóvel. Nesse caso, haveria acréscimo patrimonial (fato gerador do imposto de renda) apenas na segunda operação.

Apesar de tal decisão no CARF ter sido pacificada apenas agora, no judiciário o tema já havia sido debatido no STJ favorável a não incidência do IRPJ/CSLL. Vale lembrar que tais decisões são aplicáveis apenas naqueles casos em que não haja a torna, ou seja, quando a troca dos bens ocorre por valores idênticos.

Essa é uma vitória importante para o setor imobiliário que, apesar de não blindar os contribuintes de autuações por parte da Receita Federal – o entendimento desse órgão continua no sentido da tributação -, gera uma determinada segurança para aqueles contribuintes que querem discutir o tema.

 

 

PEDRO HENRIQUE BUFFOLO JUNIOR

pedro.buffolo@fius.com.br

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