CARF CONDENA EMPRESA TELEVISIVA POR CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE PARA GIIL-RAT

O Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF) condenou empresa de televisão aberta (Acórdão nº 2401-006.922) ao pagamento da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) de julho a dezembro de 2013, devido classificação considerada equivocada da atividade preponderante de suas filiais, ao considerar que o grupo teria reduzido a alíquota da contribuição de 3% para 2% e 1% (a depender da atividade de cada filial).

Ao realizar o chamado auto enquadramento, a empresa autuada considerou como CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) preponderante aquele com o maior número de funcionários nas filiais, isso é, avaliou como preponderante as atividades laborais em cada estabelecimento, ainda que essas não coincidissem com a atividade econômica principal do grupo (6021-7/00 – Atividade de Televisão Aberta), em atenção à Súmula nº 351 do STJ, sendo preponderante aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, assim exposto no § 3º do artigo 202 do Decreto nº 3.048/99, o que é demonstrado pela indicação da CNAE na obrigação acessória GFIP.

Contudo, o Relator Matheus Leite entendeu que no caso de unidades com múltiplas atividades, a regra geral é de classificação na CNAE de acordo com a atividade principal, sendo esta aferida pelos critérios de maior valor adicionado ou complementaridade, o que se faria pelo o exame de quanto os bens e serviços participaram para a geração de valor e/ou se determinadas atividades têm o condão acessório à atividade principal, concluindo que a atividade principal é a de Televisão Aberta e, portanto, aplicável a alíquota de 3%.

A decisão salta aos olhos, visto que, citando casos análogos, a jurisprudência majoritária vai na linha oposta, ao considerar como atividade preponderante aquela em que o maior número de segurados se encontra, realçando a presença da ação laboral exercida que, seguramente, tem real sintonia com o risco a qual à GIIL-RAT busca atenuar. A saber, na Receita Federal, as Soluções de Consultas nº 677/2017 e 4.013/2018 esclarecem que, independentemente da CNAE principal utilizada para fins de inscrição no CNPJ, o que prevalecerá será a atividade efetivamente desempenhada pelos funcionários, para fins de determinação da alíquota da GILL-RAT.

Por fim, em meio ao entendimento contrário do CARF que, possivelmente, será rebatido pela empresa em sede de recurso, só resta aos demais contribuintes examinarem o conceito de atividade preponderante que estão aplicando, em vista da real atividade que a maior parcela de seus segurados atuam, na correta definição da alíquota aplicável da GIIL-RAT.

 

 

ENÉIAS QUEIROZ DE AMORIM

eneias.amorim@fius.com.br

 

MILTON SCHIVITARO NETO

milton.schivitaro@fius.com.br

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