CARF AUTORIZA O CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE ALUGUEL DE VEÍCULOS

Em recente decisão, a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) validou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas de aluguéis de veículos utilizados na atividade do contribuinte, em acórdão proferido sob nº 9303-008.575. 

No referido caso, o contribuinte (Alcoa Alumínio S/A) tinha como atividade econômica a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias e, dentre os dispêndios necessários para utilização na manufatura, incorreu em gastos com locação de veículos de grande porte, tais como caminhões e caminhonetas e, por consequência, incluiu o valor dos aluguéis na base de cálculo dos créditos das contribuições.  

O entendimento se mostra inovador e relevante à medida que, conforme enunciado dos artigos 3º, incisos IV das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os contribuintes que estão sob à luz do regime não cumulativo de apuração das contribuições apenas podem aproveitar créditos de aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos, dando a entender que em uma primeira análise os automóveis estariam fora dos bens que ali se encontram.

Entretanto, para o relator Rodrigo Pôssas, o aluguel de veículos está compreendido no inciso IV do artigo 3º como máquinas e equipamentos, deixando claro que o rol prescrito pelo o dispositivo legal tem o cunho meramente exemplificativo.

Além disso, a decisão foi fundamentada na recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.221.170/PR, a qual definiu o conceito de insumo como aquele aferido pelos critérios da essencialidade e/ou relevância dos bens e serviços para o livre e bel desempenho da atividade econômica do contribuinte. 

Com isso, vê-se mais uma abertura aos contribuintes que incorram nos mesmos tipos de despesas com aluguel de veículos utilizados na produção, fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

 

Pedro Henrique Buffolo Junior

pedro.buffolo@fius.com.br

 

Enéias Queiroz Amorim

eneias.amorim@fius.com.br

 

Marina Di Nardo Silva

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