BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIETÁRIOS E DE M&A

Apesar da cultura de judicialização no Brasil, nem todo conflito precisa ser necessariamente resolvido por esse caminho, especialmente levando em consideração que o Poder Judiciário encontra-se sobrecarregado devido ao elevado volume de processos, o que resulta em um considerável atraso na tramitação, mesmo que para demandas de menor complexidade.

No contexto societário, os métodos alternativos de resolução de conflitos ganham destaque por proporcionarem soluções ágeis e tecnicamente especializadas, características extremamente relevantes em disputas societárias e no âmbito das operações de fusões e aquisições (M&A). Dentre os métodos alternativos, merecem especial destaque a negociação direta, a mediação e a arbitragem.

Os contratos que tratam de matéria societária comumente estipulam a cláusula de resolução de conflito em formato escalonado. Nesse modelo, as questões controversas, divergências ou conflitos entre as partes envolvidas devem ser inicialmente discutidos de forma amigável, por meio de negociação direta, por um período a ser estipulado contratualmente, que normalmente varia entre 15 e 30 dias.

Caso as divergências não sejam resolvidas pela negociação direta, o tema poderá ser submetido a um procedimento de mediação privada, no qual o diálogo será supervisionado e conduzido por um terceiro, denominado mediador, devidamente qualificado e imparcial. Nessa cláusula, as partes poderão indicar desde logo o mediador responsável ou estabelecer os critérios para sua nomeação quando e se necessário.

Como última etapa, caso não seja possível a solução por meio da mediação privada, a arbitragem é uma alternativa a ser considerada, especialmente para os casos em que o maior grau de especialidade técnica e a confidencialidade do procedimento sejam fatores relevantes. Diferentemente do que ocorre nas etapas anteriores — negociação direta e mediação — e apesar da ausência de participação do poder judiciário no julgamento do mérito da demanda, a sentença arbitral terá a mesma força que uma sentença judicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, vinculando e obrigando as partes.

Como uma alternativa mais célere à arbitragem ordinária, as Câmaras Arbitrais vêm adotando o processo de arbitragem expedita para causas de menor valor e complexidade, sendo previstas nos regulamentos como aplicáveis a demandas que envolvam um valor máximo entre R$ 2.000.000,00 e R$ 3.000.000,00. Essa limitação de valor poderá ser desconsiderada caso haja concordância entre as partes envolvidas para adoção do procedimento simplificado.

Em suma, como o próprio nome sugere, a arbitragem expedita tem como objetivo primordial a simplificação e agilidade dos atos do procedimento arbitral, com especial ênfase na redução de prazos, limitação do tamanho das manifestações escritas e a realização de audiências preferencialmente na modalidade on-line.

Adicionalmente, essa modalidade de arbitragem propicia menor impacto financeiro às partes envolvidas, uma vez que, em regra, as taxas e honorários arbitrais, que costumam ser fatores determinantes para a adoção ou não do procedimento arbitral, são menores se comparados com aqueles exigidos na arbitragem ordinária, considerando a condução da arbitragem por apenas 1 árbitro e a dispensa da realização de fase instrutória abrangente.

Independentemente da modalidade de arbitragem eleita pelas partes, ordinária ou expedita, a sua tramitação deverá seguir o regulamento da Câmara Arbitral a qual o litígio foi submetido, conforme definido no respectivo contrato.

Assim sendo, visando minimizar os efeitos dos possíveis desgastes entre as partes envolvidas, é essencial a discussão, desde o início das negociações dos contratos societários e de M&A, dos métodos alternativos de resolução de conflitos.

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