BRASIL X SINGAPURA: PROMULGADO DECRETO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO

O Presidente da República promulgou no final de junho deste ano o Tratado Internacional para Evitar a Dupla Tributação da renda com Singapura, através do Decreto 11.109/2022. O tratado foi assinado em 2018 e aprovado em fevereiro de 2021 pelo Senado Federal, mas só no último mês de junho foi promulgado pelo Poder Executivo.

O acordo estabelece limites à tributação da renda entre as duas jurisdições, trata do intercâmbio de informações relevantes entre as administrações tributárias dos dois países e define procedimento amigável aos contribuintes para disputas tributárias envolvendo práticas dos fiscos em desacordo com as regras previstas no tratado.

Via de regra, as disposições acerca da tributação dos rendimentos acompanham os tratados mais recentes firmados pelo Brasil com outras jurisdições, podendo-se destacar a tributação dos dividendos, juros e royalties limitada a 10% ou 15% no país da fonte, a depender das características particulares da operação.

Contudo, existem pontos relevantes não tão próximos às disposições da maior parte dos outros tratados, como por exemplo: (i) a possibilidade de dedução em Singapura do imposto recolhido sobre os lucros que deram origem aos dividendos pagos por uma sociedade residente no Brasil; (ii) a previsão de que o JCP pago por sociedade brasileira deve ser enquadrado como juros; (iii) a previsão específica de regras para rendimentos oriundos de serviço técnicos (IRRF máx. 10%); (iv) restrição de aplicabilidade apenas à parcela dos rendimentos pagos entre partes relacionadas dentro das métricas de mercado; (v) regras específicas para aplicabilidade dos benefícios previstos no acordo.

Os últimos três itens citados acima já se encontram incluídos nos dois tratados mais recentes, firmados pelo Brasil com Suíça e Emirados Árabes¹, mas as regras previstas para aplicabilidade dos benefícios no Tratado com Singapura são diferentes e mais complexas. Para ter acesso aos benefícios do Acordo, seu artigo 28 traz elementos subjetivos relacionados ao próprio contribuinte para fins de caracterização como “pessoa qualificada” e elementos objetivos relacionados à operação do contribuinte no país de residência, os quais devem ser aplicados alternativamente, além da regra geral anti-treaty shopping.

 


¹ https://www.fius.com.br/promulgados-os-tratados-para-evitar-a-dupla-tributacao-com-emirados-arabes-e-suica/

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