Ao julgar ex-presidente Fernando Collor, STF decide que o Voto absolutório de ministro não o impede de decidir sobre a pena

Em 2012, quando do julgamento do “mensalão”, o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu divergência sobre a possibilidade do julgamento acerca da dosimetria da pena por ministro que proferir voto pela absolvição.

Em termos práticos, a definição tinha o propósito de afastar a responsabilidade do julgador que votou pela absolvição em apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, em especial aqueles quanto ao método de fixação da pena, como, por exemplo, a redução ou o estabelecimento de pena mínima em favor do réu.

O tema permaneceu sendo discutido em outros procedimentos criminais ao longo da última década, tendo em vista que a absolvição no STF só é constituída pela maioria de votos e, se existente o voto absolutório, este não necessariamente teria apreciado todos os pedidos das partes, cuja condição poderia ensejar teses sobre a omissão do julgador. O conflito, inclusive, foi rediscutido em embargos de declaração na própria ação penal do “mensalão”.

Contudo, parece que finalmente a problemática chegou ao fim! No dia 25.05.2023, na Questão de Ordem na Ação Penal 1025, que julgou o ex-senador e ex-presidente Fernando Collor, o STF referendou, por maioria, a aptidão dos ministros votarem sobre a dosimetria da pena, independentemente do voto concluir pela absolvição do réu. Apenas os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin divergiram sobre o entendimento agora consolidado.

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