ANPD AGORA É AUTARQUIA. MAS O QUE MUDA?

Em 25 de outubro de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi transformada oficialmente em autarquia de natureza especial.

A mudança ocorreu a partir da promulgação da Lei nº 14.460, pela Mesa Diretora do Congresso Nacional, que converteu a Medida Provisória nº 1.124/22 em lei ordinária.

Até então, a ANPD era caracterizada na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, mas a própria legislação previa que tal natureza seria transitória e que a ANPD poderia ser transformada em autarquia de regime especial, em até 2 anos após a entrada em vigor de sua estrutura regimental.

Certo, mas o que muda?

De acordo com a explicação dada pelo próprio Poder Executivo, ao submeter a Medida Provisória nº 1.124/22 à apreciação do Congresso Nacional, a mudança visa “evitar a descontinuidade administrativa da ANPD e trazer mais confiabilidade ao sistema regulatório de proteção de dados.”[1]

Com efeito, ao desvincular-se da Presidência da República, a ANPD não estará mais submetida às decisões do Chefe do Poder Executivo Federal, preservando a sua autonomia técnica e decisória em relação à administração pública direta, independentemente de quem ocupe o cargo após a realização de eleições presidenciais.

Como autarquia, a ANPD terá autonomia administrativa e financeira, mas a sua estrutura organizacional permanecerá a mesma, e as despesas para a sua manutenção não aumentarão, estando previstas no orçamento geral da União.

Inclusive, o art. 55-L, da LGPD, que elenca as receitas da ANPD, não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 14.460, permanecendo vigentes os repasses que lhe são atualmente conferidos.

De acordo com Alexandre Atheniense, advogado em Direito Digital, “efetivada a alteração, a ANPD estará alçada ao mesmo patamar regulatório de agências internacionais correlatas e em conformidade com as premissas e os requisitos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE)”.[2]

Nesse sentido, observa-se que a existência de um órgão fiscalizador independente e autônomo é compatível com as práticas adotadas por países desenvolvidos que pretendem efetivar as regras e diretrizes estabelecidas em suas legislações de proteção de dados, como é o caso dos países integrantes da União Europeia em relação ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR).

No Brasil, a atribuição de maior independência à ANPD tornou-se ainda mais urgente e relevante, após a transformação da proteção de dados pessoais em direito fundamental (art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal), decorrente da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022.

Portanto, na prática, a transformação da ANPD em autarquia de regime especial, e o decorrente aumento do seu poder de fiscalização, tanto em face dos entes públicos como privados em relação ao cumprimento da LGPD, demonstra um novo capítulo na evolução do tema “proteção de dados” no Brasil.

Assim, para os gestores de empresas que ainda acreditam que a LGPD “não vai pegar”, fica o questionamento: “será que já não pegou?”

 


[1] https://www.camara.leg.br/noticias/915858-promulgada-lei-que-transforma-autoridade-nacional-de-protecao-de-dados-em-autarquia/

[2] https://www.conjur.com.br/2022-out-27/lei-transforma-anpd-autarquia-reforca-sistema-protecao-dados

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