ALERTA: STJ AUTORIZA SEQUESTRO DE BENS LÍCITOS EM CASOS DE SONEGAÇÃO FISCAL

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, fora reconhecida a possibilidade de ser determinado o sequestro de bens – mesmo que de origem lícita e adquiridos anteriormente à suposta prática do crime – em processos de sonegação fiscal.

Trata-se de entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ, que chancelou o sequestro de bens em um caso envolvendo a responsabilização criminal de um sócio de uma empresa que fora acusada de suprimir ou reduzir o pagamento de ICMS-ST (substituição tributária) em valor superior a R$ 12 milhões no Estado de Minas Gerais.

A decisão se embasou em outras decisões recentes deste tribunal e reconheceu a aplicabilidade do Decreto Lei nº 3.240/1941, o qual prevê a possibilidade de sequestro de bens de origem lícita em favor da Fazenda Pública, a fim de assegurar o ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário com a prática da sonegação fiscal, podendo então atingir patrimônio para além daquele que é produto do ilícito penal.

Em mencionada decisão, o voto do relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é objetivo ao afirmar que a medida “pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva”. Segundo o Relator, o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal.

A perigosa decisão causa importante sinal de alerta para o empresariado, que, diante do complexo sistema tributário nacional, muitas vezes sem qualquer intenção, vê-se diante de relevantes discussões tributárias que podem, inicialmente, ser classificadas como sonegação fiscal, ainda que não sejam de fato.

O precedente merece especial atenção, pois, em se tratando de acusação pelo crime de sonegação fiscal, como é o caso da decisão mencionada, figuram como réus na persecução penal sócios e administradores de empresas, os quais poderão ter o seu patrimônio pessoal atingidos pela ordem de sequestro em razão de discussões tributárias da empresa.

No entanto, sob o aspecto técnico jurídico, é importante ter claro que o Código de Processo Penal entrou em vigor em momento posterior ao Decreto-lei n. 3.240/41, utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a manutenção do sequestro de bens. Dessa forma, considerando que os referidos diplomas legais disciplinam a mesma matéria, mas em sentido diverso, o Código de Processo Penal revogou o citado Decreto-lei, não havendo no que se falar em sua aplicabilidade.

Ademais, na contramão ao Decreto-lei n. 3.240/41, o artigo 125 do Código de Processo Penal, que disciplina o sequestro de bens, é taxativo ao determinar que só poderá incidir o sequestro sobre bens provenientes do crime. Ou seja, ao contrário da decisão proferida pelo STJ, não podem atingir bens lícitos adquiridos antes da suposta prática da sonegação fiscal.

Nesse contexto, em meio às divergências de aplicabilidade da norma, surge para os sócios e administradores de empresas o risco de terem seus bens pessoais atingidos, em razão de uma questão tributária envolvendo a empresa, que nada mais é do que uma outra forma para pressionar o contribuinte a abrir mão do seu exercício da ampla defesa e do contraditório, deixando de discutir a questão tributária e efetuando o parcelamento, ou o pagamento, a fim de reduzir os seus riscos. Um verdadeiro absurdo!

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