Agrotóxicos e afins: critério para aplicar multa administrativa pelo IBAMA

No dia 01/06/2023 foi publicada a Instrução Normativa nº 16 do IBAMA que estabelece critérios para a fixação da multa administrativa aberta, prevista no art. 64 do Decreto Federal nº 6.514/2008, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins.

O artigo 64 do Decreto Federal nº 6.514/2098 estabelece que aquele que produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos poderá ser autuado por infração ambiental no valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nas mesmas penas, poderá incorrer aquele que abandonar os produtos ou substâncias referidas, ou mesmo descartar de forma irregular ou os utilizar em desacordo com as normas de segurança.

A Lei Federal nº 7.802/1989, conhecida como Lei do Agrotóxico, traz o conceito legal de agrotóxicos, componentes  e afins como produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

Pela nova Instrução Normativa, busca-se trazer regras claras e efetivas na dosimetria da pena administrativa a ser aplicada nas hipóteses do referido artigo 64, dentre elas: descrever a conduta e qualificar o infrator, detalhar a ação lesiva, as características de toxicidade e a periculosidade ambiental dos agrotóxicos envolvidos, de acordo com os dispositivos desta norma.

É interessante notar que a normativa menciona os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no artigo 2º, parágrafo 2º, para estabelecer a possibilidade de aplicação de valores distintos de multas quando estas se mostrarem desproporcionais ou irrazoáveis, mediante à justificativa fundamentada e desde que dentro dos limites previstos nas normas ambientais.

O artigo 15 da Instrução Normativa em questão determina o procedimento para o cálculo da multa, baseando em um valor numérico que definirá um peso da conduta, que será utilizado na fórmula matemática da dosimetria da multa administrativa, embasada no potencial lesivo da conduta, caracterização da infração, detalhes da ação lesiva, a classe toxicológica e a classificação do potencial de periculosidade ambiental, dispostos nas Tabelas I a V do Anexo.

Conforme dispõem os parágrafos 1º ao 3º do artigo 15, se a conduta lesiva se referir ao verbo “usar”, a multa deverá ser calculada por meio do produto da área, em hectares (ha), pela soma dos valores de classe toxicológica e de classificação da periculosidade ambiental e pelo fator de correção específico (com valor de 0,05), acrescido da soma dos valores da conduta, da caracterização do infrator e dos detalhes da ação lesiva, devendo o resultado dessa soma ser multiplicado pelo valor mínimo da multa, previsto no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 2008, conforme a fórmula detalhada no Quadro I do Anexo da Instrução Normativa.

Assim, a referida normativa irá impactar os critérios de valoração das multas administrativas e possibilitará uma análise jurídica mais efetiva da fundamentação dos autos de infrações lavradas pelo IBAMA por violação ao artigo 64 do Decreto Federal nº 6514/2008.

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