AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA DE VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS E FINANCIAMENTOS

Em Ações Civis Públicas Ambientais movidas pelo Ministério Público para obrigar os proprietários rurais a cumprirem obrigações ambientais referentes à inscrição no CAR, reserva legal, área de preservação permanente e outras, é comum verificar, dentre os pedidos, a vedação ao recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, bem como financiamentos dos agentes financeiros estatais ou privados como penalidade, enquanto não houver o integral cumprimento das obrigações ambientais que supostamente não tenham sido cumpridas pelos proprietários rurais.

No entanto, a Câmara Especial Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem firmado entendimento contrário ao pedido específico do órgão ministerial. Em diversos julgamentos, como por exemplo na Apelação nº 1000829-40.2017.826.0172 com acórdão proferido em fevereiro de 2022, o Tribunal reitera o entendimento de que não é possível a vedação de particular ao recebimento de benefícios e incentivos fiscais ou financiamentos em face do descumprimento das obrigações ambientais, vez que que tal sanção é considerada como pena prévia, desproporcional e desnecessária aos fins buscados.

De acordo com o Tribunal, a sanção é considerada prévia e desproporcional, pois a penalidade objetivada não se relaciona com as condutas supostamente ilícitas de descumprimento de obrigações ambientais e não pode ser determinada por Juízo, vez que constitui atribuição de autoridade administrativa ou financeira que concederá os benefícios.

Ainda, é o entendimento de que a vedação ao recebimento de benefícios, incentivos fiscais ou financiamentos em razão do não atendimento às obrigações ambientais prejudica o próprio objeto da Ação Civil Pública, o qual consiste em uma obrigação de fazer. Dessa forma, a obrigação de fazer, qual seja reparar o dano ambiental, pode ter a sua realização prejudicada, vez que o cumprimento de medidas de recuperação de danos ambientais demanda investimentos financeiros, os quais podem depender dos benefícios e financiamentos mencionados. Dessa forma, a penalidade objetivada pelo Ministério Público torna-se desnecessária frente aos interesses pleiteados.

Nesse mesmo sentido, há previsão expressa no novo Código Florestal, em seu artigo 78-A, a respeito de crédito agrícola por instituições financeiras, em que só poderá haver a concessão de crédito para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR – Cadastro Ambiental Rural. Assim, uma vez estabelecidas as condições para crédito agrícola relacionadas com o cumprimento das obrigações ambientais, entende o Tribunal que não há razão para a aplicação da pena.

Contudo, apesar de vedar a proibição ao recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, bem como a financiamentos dos agentes financeiros estatais ou privados pelos particulares, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreende a fixação de multa diária como medida eficaz para determinar o cumprimento das obrigações de fazer resultantes das Ações Civis Públicas ambientais, de forma a garantir o cumprimento das obrigações ambientais.

Assim, não obstante os desafios do cumprimento das obrigações ambientais, diante da colaboração com os órgãos públicos autorizativos e fiscalizatórios, não estão os particulares e proprietários rurais proibidos de receber incentivos fiscais, créditos ou financiamentos públicos e privados. No entanto, enquanto perdurarem obrigações ambientais pendentes de regularização, estão sujeitos à aplicação de multa diária.

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