A REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

No dia 25 de outubro de 2021, entrou em vigência a Lei nº 14.230, que altera substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), a qual trata sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos ilícitos e lesivos à administração pública, no âmbito da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Trata-se da maior reforma já realizada na Lei de Improbidade Administrativa, em vigência desde 2 de junho de 1992. Focaremos, neste artigo, nas mais relevantes sob o viés do Compliance anticorrupção.

Uma das principais mudanças é a exclusão da figura culposa da improbidade administrativa. Antes, prejuízos ao erário resultantes da imprudência, imperícia ou negligência, configuravam improbidade por parte do agente público. Agora, o Ministério Público, que na nova redação possui exclusividade para propor a ação de improbidade administrativa, terá de comprovar a existência de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente do agente público em alcançar o resultado ilícito, não bastando mais voluntariedade ou o mero exercício da função.

Em relação às sanções, as novas disposições permitem a celebração de acordos pelo Ministério Público, que deverá levar em consideração a personalidade do agente e a circunstância, natureza, gravidade e repercussão social do ato de improbidade, havendo a obrigatoriedade de que haja ressarcimento integral do dano causado e a reversão da vantagem indevida obtida.

Outra mudança foi a inserção do art. 21, § 4º, o qual estabelece que, havendo absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado que discuta os mesmos fatos da ação de improbidade administrativa, esta será impedida.

Os críticos à Lei 12.430 afirmam que as suas disposições dificultam o combate à corrupção, enquanto aqueles que são favoráveis à mudança argumentam que esta trará maior segurança jurídica ao agente público no exercício de suas atribuições.

Consideram-se “agente público” o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa.

Importante ressaltar que a Lei estabelece a aplicabilidade de suas disposições, no que couber, também “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.” Portanto, pessoas jurídicas de direito privado e seus representantes podem responder por atos de improbidade administrativa, na medida de sua participação e mediante a comprovação de dolo.

Sendo assim, recomenda-se que as empresas adotem medidas anticorrupção quando as suas operações envolverem, direta ou indiretamente, a relação com agentes públicos, tais como:

  1. Incluir em seu Código de Conduta um capítulo voltado exclusivamente ao relacionamento com essa categoria de terceiros;
  2. Estabelecer uma política com regras e diretrizes claras na interação com agentes públicos e realizar o treinamento de todos os colaboradores para que conheçam e apliquem o seu teor;
  3. O contato com agentes públicos deve ser realizado por um número limitado de pessoas na empresa, para as quais recomenda-se um treinamento específico com o objetivo de que saibam manter uma comunicação direta, assertiva e formal, evitando interpretações dúbias;
  4. Formalizar por e-mail o que foi discutido após toda e qualquer conversa realizada pessoalmente ou por telefone com um agente público e;
  5. Os contratos formalizados com a administração pública devem ser claros e robustos, com o escopo e as responsabilidades bem definidas.

As empresas que tiverem um programa de Compliance robusto e implementarem essas e outras medidas anticorrupção, certamente terão uma segurança muito maior ao tratar com agentes públicos, independentemente das alterações trazidas pela Lei nº 14.230.

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