A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A LIBERAÇÃO DE GARANTIAS: POSSIBILIDADE ACEITA PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

Para introduzir o tema, é importante colocar que as garantias concedidas aos credores, via de regra, devem ser mantidas em seu favor. O que será tratado neste artigo é a possibilidade de tais bens serem liberados de volta ao devedor quando da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, momento em que as dívidas são novadas e devem ser pagas conforme proposto no próprio Plano.

Como é sabido, a regra geral prevista na Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 11.101/2005) sobre o tema é a de que a desobrigação do bem dado para garantir um contrato será admitido somente mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. A intenção, na Lei, é de manter as relações comerciais e contratuais estabelecidas anteriormente ao ajuizamento do processo de Recuperação Judicial.

Isso porque, considerando que o Plano de Recuperação Judicial é um contrato entre devedor e seus credores, a partir do momento em que este é aprovado na Assembleia Geral de Credores, as suas cláusulas – que englobam os meios de recuperação e a forma de pagamento dos créditos – devem ser aplicadas para todos os seus credores, desde que titulares de valores sujeitos a Recuperação Judicial, independentemente de haverem votado a favor ou contra a aprovação.

Partindo dessa linha de raciocínio, o legislador se preocupou em manter os direitos previamente contratados, vinculando a liberação de eventual garantia dada em contrato à autorização por escrito do credor detentor de tanto.

No entanto, também é sabido que o processo de Recuperação Judicial, cujo viés é coletivo e envolve diversas partes, deve respeitar dois princípios: (i) o da preservação da atividade empresária; e (ii) que a decisão da maioria deve prevalecer sobre os interesses de poucos credores singulares. Afinal, o objetivo principal é manter as relações com fornecedores e prestadores de serviços, a geração de empregos, o recolhimento de tributos e os demais benefícios trazidos por uma sociedade empresária ativa.

Por esse motivo, foram estabelecidos, na Lei nº 11.101/2005, diversos meios para a recuperação de uma empresa, sendo que um deles é a “concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas”. E, nessa toada, o art. 49, §2º, determina o seguinte: “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.”

E, com base nessa lógica, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.700.847 manteve a liberação de garantias em favor do devedor, prevista e aprovada em Plano de Recuperação Judicial.

Inclusive, no final de abril, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu a decisão – essa com unanimidade de votos a favor – no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2009622-11.2019.8.26.0000, determinando que prevaleça o que está previsto no Plano de Recuperação Judicial sobre a liberação de garantia pessoal, mesmo estando na Lei que – em regra – tais garantias não podem ser alteradas, colocando os interesses da maioria dos credores acima do interesse de um só que se insurgiu contra a homologação nesses termos.

Tal entendimento, em que pese ainda não ser unanimidade, denota a possibilidade de o Poder Judiciário alterar a forma como vem sendo observada a validade de tais cláusulas nos Planos de Recuperação – levando em consideração a necessidade de ser preservada a vontade da maior parte dos credores – uma vez que há previsão legal que autoriza a sua inclusão e a possibilidade de ser votada pelos credores; não havendo o que se falar em descumprimento da Lei.

 

Yuri Gallinari de Morais
yuri.morais@fius.com.br
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