A ALTERAÇÃO DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A POSSIBILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO PELOS CREDORES

Promulgado em 24 de dezembro de 2020, com vetos pontuais, a Lei 14.112/20 trouxe uma série de atualizações e alterações relevantes para a Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto ao Plano de Recuperação Judicial.

Isso porque, antes da alteração da Lei, o plano de recuperação judicial somente poderia ser apresentado pelo devedor, no prazo de 60 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial, abrindo-se prazo para os credores apresentarem suas objeções que seriam deliberadas em Assembleia Geral de Credores.

Na AGC, por sua vez, o plano é discutido e votado, podendo gerar dois resultados: a concessão da Recuperação Judicial ou a decretação da falência.

Atualmente, com a alteração da Lei, admite-se a possibilidade de apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores. Esse plano alternativo poderá ser apresentado quando: (i) o plano do devedor não é apresentado para deliberação em assembleia dentro do prazo de suspensão das ações e (ii) o plano é rejeitado pela coletividade de credores e, nesse caso, os credores podem deliberar, no mesmo ato, por oferecerem um novo plano, no prazo de trinta dias.

A apresentação do Plano Alternativo pelos credores, em qualquer hipótese, dentro do prazo de 30 dias contados do fim do prazo suspensivo, dará início a um novo stayperiod de 180 dias, conforme previsão do artigo 6º, §§ 4º e 4º-A da lei 11.101/05.

Além dos requisitos do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, como (i) a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, e seu resumo; (ii) demonstração de viabilidade econômica; e, (iii) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, para que o plano alternativo dos credores seja submetido a deliberação, deverá somar outros requisitos como: (i) o plano original do devedor não tenha se obtido votos suficientes para a aprovação por cram down; (ii) não imputar obrigações novas que até então não tenham sido previstas em contratos, em leis ou aos sócios da empresa recuperanda; (iii) renúncia expressa às garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos novados e que sejam de titularidade dos credores presentes à Assembleia Geral de Credores ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano apresentado, não permitidas ressalvas de votos; e (v) não ser mais prejudicial do que seria se a falência fosse decretada.

Ainda, para que seja colocado em votação pela assembleia, é necessária a adesão de parte dos credores (25% dos créditos totais sujeitos à RJ, ou de 35% dos créditos presentes à AGC que rejeitou o plano anterior) e, caso o plano proposto pelos credores e submetido à assembleia geral também vier a ser rejeitado, a recuperação judicial será convolada em falência.

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