MIP/PNS: QUANDO A INICIATIVA PRIVADA PODE APRESENTAR UM PROJETO DE SEU INTERESSE PARA FUTURA IMPLEMENTAÇÃO?

Em âmbito federal, o Decreto nº 8.428/2015 estabelece as regras do chamado “Procedimento de Manifestação de Interesse” (PMI), em que a Administração Pública convida a iniciativa privada para apresentar ou aprimorar projetos pré-existentes para estruturação de futuras concessões. A empresa selecionada, caso o seu projeto seja efetivamente utilizado na licitação, será integralmente ressarcida pelo futuro vencedor do certame, nos termos do art. 21, da Lei nº 8.987/1995.

O PMI, todavia, e como visto, é um procedimento de iniciativa da Administração Pública. Isso significa dizer, então, que a iniciativa privada não poderia, em tese, provocar, de forma ativa, a Administração, a fim de apresentar estudos ou projetos para uma determinada concessão de seu interesse? No âmbito dos contratos com as organizações da sociedade civil, por exemplo, a Lei nº 13.019/2014 (MROSC) estabelece a possibilidade – quando, então, a contratação futura seria regulada por meio de termo de fomento (art. 17). Na seara das concessões, o já mencionado art. 21 da Lei nº 8.987/1995 apenas prevê que os estudos, projetos, levantamentos e investigações relacionados à futura concessão e que sejam aproveitados na licitação serão ressarcidos pelo futuro concessionário. Não diz, entretanto, se estes serão realizados por iniciativa da Administração ou do próprio interessado.

Isso, é claro, abre a possibilidade para que a Administração Pública, então, receba estudos, projetos, investigações e levantamentos realizados por conta e risco da iniciativa privada. Trata-se do que se convencionou chamar de Manifestação de Interesse Privado (MIP) ou Proposta Não Solicitada (PNS). A ponderação sobre a utilização ou não do material é, de qualquer forma, sempre discricionária – assim como se, na sequência, deve-se ou não instaurar, formalmente, um PMI, na linha de que trata o Decreto nº 8.428/2015, com o intuito de receber novas propostas. A instauração de PMI, como o próprio decreto prevê, é facultativa para a Administração Pública.

Há vários exemplos, no Brasil, de projetos originados da iniciativa privada, a partir de MIP/PNS, tais como parcerias público-privadas na área de iluminação pública e de concessões de parques urbanos, sem que isso tenha sido objeto de questionamento ou impugnação por parte de órgãos reguladores.

 

 

 

LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA

felipe.silveira@fius.com.br

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