A crescente digitalização das relações jurídicas transformou a forma como contratos são firmados e documentos são apresentados em juízo. Nesse cenário, a validade das assinaturas eletrônicas ganhou relevância central, sobretudo no processo civil.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.159.442/PR, reafirmou que assinaturas digitais fora da ICP-Brasil também podem ser eficazes como meio de prova, desde que atendam aos requisitos legais.
O caso envolvia uma cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, cuja validade havia sido rejeitada em instâncias inferiores por ausência de certificação da ICP-Brasil. O STJ, entretanto, reformou a decisão, reconhecendo que a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 contemplam diferentes formas de assinatura digital.
Embora a assinatura qualificada da ICP-Brasil possua presunção legal de veracidade, a Corte destacou que assinaturas eletrônicas avançadas também são válidas, desde que capazes de garantir autoria e integridade, além de serem aceitas pelas partes. Outro ponto importante destacado é que não cabe ao juiz rejeitar de ofício a petição inicial pela forma da assinatura, cabendo à parte contrária eventual impugnação.
Esse precedente reforça a admissibilidade das assinaturas eletrônicas em litígios e traz maior segurança jurídica às empresas que digitalizam suas operações.
Além disso, com esse entendimento, o STJ contribui para a segurança jurídica da prova documental no ambiente digital. A decisão reconhece a evolução das práticas negociais e assegura que a tecnologia, quando utilizada com critérios técnicos adequados, pode coexistir com os princípios fundamentais do processo civil, garantindo efetividade sem abrir mão da confiabilidade probatória.
Para as empresas, a mensagem é clara: investir em soluções digitais que assegurem a integridade das informações e mantenham registros auditáveis é fundamental. Mais do que tendência, trata-se de uma exigência para dar confiabilidade aos documentos e evitar discussões judiciais futuras.
Além disso, o precedente sinaliza alinhamento à proposta de reforma do Código Civil, que prevê disciplina expressa sobre o tema, acompanhando as práticas negociais contemporâneas.